TJPI - 0843736-25.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:09
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de outras peças
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0843736-25.2023.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOREIRA DA PAIXAO, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que faz jus ao benefício de pensão por morte; que mesmo restando comprovada união estável junto ao falecido esposo, teve o direito indeferido pelo requerido.
Por esta razão, pleiteia: a implantação do benefício à autora; e o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido aduziu: da ausência de liquidez do pedido; da ilegitimidade passiva; e da não comprovação da união estável.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor Rivaldo Carneiro Gomes, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos.
Assim sendo, observo que nos documentos anexados aos autos consta a sentença proferida no processo n. 0812328-84.2021.8.18.0140, que reconheceu a união estável entre a parte autora e o Sr.
Rivaldo Carneiro Gomes, pelo período compreendido entre 1995 e a data do óbito deste, em 20/06/2020 (ID 45491814, pág. 123-124).
Além disso, verifico que foram juntados documentos do filho do casal, bem como é apresentada certidão de óbito contendo a indicação da autora como sendo a declarante do óbito do senhor Rivaldo Carneiro Gomes.
Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor Rivaldo Carneiro Gomes quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal.
Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão (14/07/2020), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a autora não comprovou união estável; que inexiste o direito alegado; e que o juizado especial é incompetente para análise do mérito.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0843736-25.2023.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOREIRA DA PAIXAO, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que faz jus ao benefício de pensão por morte; que mesmo restando comprovada união estável junto ao falecido esposo, teve o direito indeferido pelo requerido.
Por esta razão, pleiteia: a implantação do benefício à autora; e o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido aduziu: da ausência de liquidez do pedido; da ilegitimidade passiva; e da não comprovação da união estável.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor Rivaldo Carneiro Gomes, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos.
Assim sendo, observo que nos documentos anexados aos autos consta a sentença proferida no processo n. 0812328-84.2021.8.18.0140, que reconheceu a união estável entre a parte autora e o Sr.
Rivaldo Carneiro Gomes, pelo período compreendido entre 1995 e a data do óbito deste, em 20/06/2020 (ID 45491814, pág. 123-124).
Além disso, verifico que foram juntados documentos do filho do casal, bem como é apresentada certidão de óbito contendo a indicação da autora como sendo a declarante do óbito do senhor Rivaldo Carneiro Gomes.
Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor Rivaldo Carneiro Gomes quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal.
Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão (14/07/2020), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a autora não comprovou união estável; que inexiste o direito alegado; e que o juizado especial é incompetente para análise do mérito.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:35
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0843736-25.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOREIRA DA PAIXAO, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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