TJPI - 0800186-02.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
COBRANÇA INDEVIDA; RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL.
ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800186-02.2021.8.18.0026 REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS REQUERENTE: ISABEL DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LORENA SOARES MARTINS NOYA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que está sendo cobrada indevidamente pela Contribuição Social de Iluminação Pública (COSIP) em unidade consumidora localizada em zona rural, contrariando a Lei Municipal nº 52/2013, que prevê isenção para estas áreas.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; medida liminar para determinar a suspensão da cobrança indevida; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido por danos morais.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a autora não buscou administrativamente a isenção da COSIP junto ao Município, o que caracteriza a ausência de interesse processual e possibilita a extinção do processo sem julgamento de mérito; que a petição inicial carece de causa de pedir e fundamentação adequada, configurando inépcia nos termos do art. 330, I, do CPC, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; que a COSIP é um tributo instituído legalmente pelo art. 149-A da Constituição Federal, regulado por lei municipal, e sua cobrança abrange tanto áreas urbanas quanto rurais, conforme jurisprudência do STF e que a autora é classificada como consumidora residencial, não se enquadrando na isenção prevista para a classe rural, segundo a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Resta incontroverso, assim, que com a edição da Lei Municipal 052/2003, a parte autora como contribuinte moradora da área rural do Município de Jatobá do Piauí faz jus a repetição de indébito.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito.
As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença apresenta inadequações e inconsistências, baseando-se em alegações iniciais que considera incoerentes e insuficientes; que a Contribuição para Iluminação Pública (COSIP) é um tributo legal, amparado pelo art. 149-A da Constituição Federal, e sua cobrança abrange tanto áreas urbanas quanto rurais, conforme jurisprudência do STF; que a autora é classificada como consumidora residencial, não se enquadrando na isenção prevista para a classe rural, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; que a autora não apresentou comprovação suficiente para sustentar as alegações de isenção ou cobranças indevidas, conforme o art. 373 do CPC e que não pratico qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:38
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:27
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800186-02.2021.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABEL DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA SOARES MARTINS NOYA - PI15344-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 11:23
Conclusos para o relator
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14/08/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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14/08/2024 11:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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30/05/2024 19:14
Expedição de intimação.
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30/05/2024 19:14
Expedição de intimação.
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30/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:43
Declarada incompetência
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28/07/2023 12:01
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 12:54
Expedição de notificação.
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18/04/2023 12:50
Expedição de intimação.
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18/04/2023 12:50
Expedição de intimação.
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28/03/2023 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2022 11:40
Recebidos os autos
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24/09/2022 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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