TJPI - 0801485-84.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL EMPRESTADO.
CONDIÇÕES ANÁLOGAS COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801485-84.2022.8.18.0056 Origem: REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ITAUEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA Advogado do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é funcionária pública do município reclamado, onde exerce o cargo de auxiliar de serviços gerias/zeladora e que após a realização de perícia técnica, restou evidenciado que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
Por esta razão, pleiteia: tutela de urgência para determinar a imediata implementação do adicional de insalubridade; a condenação do requerido a pagar os valores retroativos, referentes ao adicional pretendido; a confirmação da tutela de urgência; a condenação do requerido em custas processuais e honorários e o benefício da justiça gratuita.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a autora não desempenha atividades que a exponham a agentes nocivos de forma permanente e habitual; que as atividades de limpeza e higienização realizadas pela requerente são esporádicas e, quando realizadas, são protegidas pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e que o laudo pericial emprestado não se aplica ao caso concreto, pois as condições descritas no laudo não são compatíveis com a realidade da rotina de trabalho da autora no município.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa.
Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o Estatuto dos Servidores Municipais de Itaueira prevê o adicional de insalubridade, sendo plenamente aplicável a NR-15 do Ministério do Trabalho para suprir eventual lacuna quanto aos percentuais e que o laudo pericial emprestado é válido, pois descreve condições de trabalho idênticas às enfrentadas por ela, especialmente em relação à exposição a agentes biológicos no desempenho das atividades de limpeza e higienização em escolas municipais.
Regularmente intimado, o Requerido, ora Recorrido, alegou em contrarrazões: a inexistência de comprovação de exposição permanente a agentes insalubres; que o uso de EPIs elimina qualquer risco de insalubridade no ambiente de trabalho e que o laudo emprestado não reflete as reais condições enfrentadas pela autora. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo os pedidos autorais ser julgados procedentes, uma vez que a decisão foi proferida sem a devida observância dos elementos de prova e da legislação aplicável ao caso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estatuto dos Servidores Municipais de Itaueira prevê, em seus artigos 51, IV, e 57 a 59, o direito ao adicional de insalubridade para servidores que exerçam atividades expostas a agentes nocivos à saúde.
Embora o estatuto seja omisso quanto aos percentuais aplicáveis, tal lacuna pode ser suprida pela aplicação subsidiária da NR-15 do Ministério do Trabalho, amplamente aceita pela jurisprudência.
Destaca-se que foi apresentado nos autos um laudo pericial emprestado que descreve as condições de trabalho de zeladoras em escolas públicas de Itaueira, constatando a exposição habitual e direta a agentes biológicos.
O perito concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau máximo, com fundamento na NR-15, Anexo 14, que abrange atividades de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e manuseio de resíduos.
Importante salientar que a jurisprudência admite o uso de prova emprestada, desde que as condições de trabalho sejam análogas, como ocorre no presente caso, não havendo nos autos elementos que desqualifiquem a validade do laudo.
O direito ao adicional de insalubridade está assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e, no caso, regulamentado pelo estatuto municipal.
A aplicação subsidiária da NR-15 para a fixação de percentuais é uma prática consolidada no Tribunal de Justiça do Piauí e em outros tribunais estaduais, sendo desnecessária a edição de lei específica sobre o tema.
Ademais, o papel do Poder Judiciário é garantir a efetividade de direitos fundamentais, suprindo omissões administrativas que comprometam a dignidade do servidor público.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Condenar o Município de Itaueira ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à recorrente, a partir da data do ajuizamento da ação, com reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas de igual natureza; b) Condenar o município ao pagamento dos valores retroativos, atualizados, respeitando-se a prescrição quinquenal; c) Atualizar os valores com base nos índices legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 21:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS - CPF: *48.***.*76-53 (REQUERENTE) e provido
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801485-84.2022.8.18.0056 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ITAUEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA Advogado do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A Advogado do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 10:01
Conclusos para o relator
-
27/08/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
27/08/2024 10:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:19
Declarada incompetência
-
22/07/2024 11:50
Conclusos para o Relator
-
17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802806-65.2023.8.18.0042
Maria Neiva Soares Bispo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 10:17
Processo nº 0800716-14.2021.8.18.0088
Maria Irene Sales Ribeiro
Municipio de Boqueirao do Piaui
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2021 19:50
Processo nº 0800716-14.2021.8.18.0088
Municipio de Boqueirao do Piaui
Maria Irene Sales Ribeiro
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 14:14
Processo nº 0805017-59.2022.8.18.0026
Antonio Pereira Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 15:12
Processo nº 0805017-59.2022.8.18.0026
Antonio Pereira Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 07:15