TJPI - 0801377-31.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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03/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:55
Juntada de petição
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23/04/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:13
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TARIFAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DO CUSTO COM SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801377-31.2024.8.18.0009 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que firmou negócio jurídico com a requerida e que foi cobrado indevidamente por valores que não representam concessão de crédito, atendendo interesse exclusivo do mutuante.
Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito referente a tarifa de cadastro e a tarifa de registro; subsidiariamente requer a limitação da tarifa de cadastro de acordo com o valor médio do mercado; inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: legalidade das cobranças de tarifas de serviços; legalidade na cobrança da tarifa de cadastro; legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens; ausência de comprovação da abusividade; inexistência de dano material; inexistência de dano moral e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, o contrato não explicita as condições de utilização de pagamento do serviço de avaliação do bem e nem mesmo traz expressamente o seu custo, devendo ser restituído o valor pago ao autor.
No caso em análise, observando o contrato juntado aos autos, verifica-se que os valores efetivamente cobrados indevidamente foram de 165,45 (cento e sessenta e cinco e quarenta e cinco centavos) referente a REGISTRO DE CONTRATO e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) referente a AVALIAÇÃO E VISTORIA DO BEM , Id 57862798.
Assim, as quantias indevidamente pagas somam R$625,45 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Não há que se falar em dano moral.
As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 625,45 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos),acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: inexistência de abusividade na cobrança das tarifas; da legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato; da legalidade na cobrança da tarifa de avaliação; da inexistência de dano material e do termo inicial para incidência dos juros.
A parte requerente foi devidamente intimada, porém não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/02/2025 00:33
Juntada de Petição de outras peças
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de outras peças
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801377-31.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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