TJPI - 0804570-95.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ROSEANE BARROS REIS MORAIS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804570-95.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ROSEANE BARROS REIS MORAIS CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24010470.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSEANE BARROS REIS MORAIS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSEANE BARROS REIS MORAIS em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
INGRESSO EM SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804570-95.2023.8.18.0039 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ROSEANE BARROS REIS MORAIS Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: foi contratada sem prévio concurso público; foi demitida sem justa causa e que durante o período de trabalho não teve seu FGTS depositado pela requerida.
Por esta razão, pleiteia: condenação da reclamada em honorários advocatícios; justiça gratuita e a condenação da Reclamada a pagar à parte reclamante o FGTS com a incidência de juros e correção monetária e honorários advocatícios, na forma da Lei.
Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão de recebimento dos valores de depósitos de FGTS e nulidade contratual.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: [...] Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa, ainda que irregular, entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Estadual (aliás, quanto a isso, o réu não fez qualquer questionamento).
Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante deveria ter recebido o direito pleiteado, cabendo ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento de tais verbas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada se produziu nesse sentido.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das verbas remuneratórias devidas no período anterior a 21/08/2018, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, excluída a parte prescrita, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).
Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min.
Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: prescrição da pretensão de recebimento dos valores de depósitos de FGTS; nulidade contratual e improcedência do FGTS.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:46
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804570-95.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSEANE BARROS REIS MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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