TJPI - 0801088-13.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:57
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801088-13.2022.8.18.0060 Origem: REQUERENTE: FRANCISCO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é aposentada; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; que o débito faz jus a um suposto negócio jurídico junto ao promovido e que nunca autorizou a realização do empréstimo.
Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para suspender os descontos indevidos; a inversão do ônus da prova; a anulação do negócio jurídico e a condenação do requerido por danos morais e materiais.
Liminarmente, o juízo de primeiro grau exarou sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De limiar, impende esclarecer que, quando se fala no instituto da prescrição, o primeiro passo a ser analisado é quando se inicia a contagem do prazo prescricional: se da data da lesão – doutrina objetiva - ou da data do conhecimento do fato por parte do titular lesado – doutrina subjetiva.
Diante dessas considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 10/06/2022, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje.
Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (12/2018), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau merece reforma, pois considerou que houve prescrição trienal, contada a partir do primeiro desconto, quando na realidade deveria ser considerada a prescrição quinquenal e contada a partir do último desconto.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, pra afastar a prescrição.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à recorrente.
Cumpre destacar, que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela, isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso) Analisando o caso concreto, verifiquei que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, restou equivocada a sentença que levantou a hipótese prescricional, devendo tal fundamento ser afastado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino ainda o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVA - CPF: *97.***.*06-20 (REQUERENTE) e provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801088-13.2022.8.18.0060 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 12:55
Conclusos para o relator
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10/07/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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27/06/2024 15:06
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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