TJPI - 0838991-36.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 21:52
Baixa Definitiva
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01/06/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/06/2025 21:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/06/2025 21:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CÁLCULO DA PENSÃO DEVIDA NO SEGUNDO VÍNCULO.
VALOR CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0838991-36.2022.8.18.0140 Origem: REQUERENTE: ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A, MARISA OLIVEIRA PEREIRA - PI20170-A APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que era esposa do segurado Jonas Pereira da Silva; que requereu junto ao réu o benefício de pensão por morte; que o pedido foi indeferido sob o argumento de que o de cujos não possuía a qualidade de servidor; que a pensão foi deferida apenas em relação ao cargo vinculado à Secretaria de Educação, sendo indeferida para o segundo cargo, resultando em recebimento inferior ao devido; que que a legislação vigente na data do óbito (Emenda Constitucional nº 54/2019 e CE/1989) deve ser aplicada para a concessão integral do benefício e que tem direito à pensão integral referente a ambos os cargos ocupados pelo segurado, com retroatividade à data do óbito, considerando que atualmente recebe apenas metade do valor devido.
Por esta razão, pleiteia: a concessão do benefício da justiça gratuita; o deferimento da antecipação de tutela, para determinar a concessão imediata da pensão por morte; a procedência dos pedido para determinar a implementação da pensão por morte, retroativa a data do requerimento; o pagamento da diferença a que faz jus e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: inexistência de direito à pensão relativa ao cargo de Agente Superior de Serviços, vez que o benefício é exclusivo para servidores públicos titulares de cargos efetivos; que o falecido possuía vínculo como professor aposentado, o que o qualificava para a pensão no cargo da Secretaria de Educação e que o valor da pensão foi calculado corretamente com base nas normas vigentes (Emenda Constitucional nº 54/2019), considerando uma cota familiar de 50% e 10% adicionais por dependente, totalizando 60% do valor da aposentadoria.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Observa-se que a contratação da administração pública após a constituição federal 1988 deve ser feita por concurso público.
Contudo, conforme documentação acostada aos autos de id 31145365, fls 17, o de cujus foi contratado no dia 01 de março de 1989, ou seja, após a promulgação da constituição federal que veda a contratação sem concurso publico, exceto os casos de contratação em cargo de comissão.
Nota-se que a parte autora recebe o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo ex-servidor, acrescidos de 10% (dez por cento) da sua cota individual, ou seja, 60% (sessenta por cento) do valor da pensão por morte, sendo assim entendo por correto os valores recebidos pela autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de improcedência desconsiderou documentos que comprovam o vínculo do segurado com a Administração Pública antes da Constituição de 1988; que nos termos da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito (28/12/2019), sendo aplicáveis as Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 54/2019 e que o segurado ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988, com base em contracheques de 1987, o que não configuraria afronta à regra do concurso público estabelecida no art. 37, II, da CF/88.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:08
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:30
Conhecido o recurso de ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA - CPF: *40.***.*48-04 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0838991-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A, MARISA OLIVEIRA PEREIRA - PI20170-A APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 14:01
Conclusos para o relator
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01/08/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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01/08/2024 14:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:32
Declarada incompetência
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13/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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