TJPI - 0800793-78.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 22:28
Baixa Definitiva
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31/05/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/05/2025 22:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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31/05/2025 22:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de Município de Cristino Castro-PI em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:41
Juntada de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SUSANA DA CONCEICAO FERNANDES MATIAS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800793-78.2023.8.18.0047 Origem: REQUERENTE: SUSANA DA CONCEICAO FERNANDES MATIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI Advogado do(a) APELADO: SILAS BARBOSA DE MENEZES - PI216-S RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é funcionária pública do município requerido, onde exerce a função de auxiliar de serviços gerais e que realiza seu trabalho em ambiente insalubre.
Por esta razão, pleiteia: a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, bem como o pagamento dos valores referente ao período não prescrito; o reconhecimento do adicional de insalubridade desde sua admissão; a condenação do requerido em honorários e custas processuais e os benefícios da justiça gratuita.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a autora não trouxe aos autos qualquer prova aos autos que demonstre ter ficado exposta a agentes insalubres e que o único documento colacionado aos autos, foi um laudo realizado em outra demanda, com partes completamente diferentes e em local diverso.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, o regime jurídico aplicável é o estatutário, pois se trata de servidora pública concursada, razão pela qual são garantidos os direitos constantes no art. 39, § 3º da Constituição Federal, dentre os quais não se inclui a verba pretendida nesta demanda.
Assim, se verifica da redação do art. 39, §3º, da Constituição Federal, deixou de estender aos servidores ocupantes de cargo público, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII.
Entretanto, conforme disposto na parte final do mencionado dispositivo, isso não inviabiliza o direito à percepção do adicional de insalubridade se, inobstante a ausência de previsão constitucional, houver previsão legal municipal.
No caso em apreço, a inicial não veio instruída com cópia da legislação municipal que verse sobre o direito da parte autora em receber referida verba.
A requerente não juntou aos autos nenhum documento que prevê expressamente o direito dos servidores públicos municipais ao adicional de insalubridade, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o ambiente de trabalho, conforme laudo técnico pericial, é insalubre devido à exposição a agentes biológicos, conforme NR-15, Anexo 14; que o direito ao adicional de insalubridade está garantido pela Constituição Federal, por normas regulamentadoras (NR-15) e pelo laudo técnico que comprovou as condições do ambiente de trabalho; que o laudo técnico pericial, produzido na fase processual anterior, confirma a insalubridade do ambiente, reforçando o pedido de adicional de insalubridade de grau máximo e apresenta como argumento de reforço uma sentença de outro caso similar, no qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade nas mesmas condições.
Embora regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:27
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:30
Conhecido o recurso de SUSANA DA CONCEICAO FERNANDES MATIAS - CPF: *04.***.*54-95 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800793-78.2023.8.18.0047 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUSANA DA CONCEICAO FERNANDES MATIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI Advogado do(a) APELADO: SILAS BARBOSA DE MENEZES - PI216-S RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 11:31
Conclusos para o relator
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26/08/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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26/08/2024 11:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:27
Determinada a distribuição do feito
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31/07/2024 12:27
Declarada incompetência
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25/07/2024 13:19
Conclusos para o relator
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25/07/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/07/2024 12:02
Declarada incompetência
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11/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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