TJPI - 0800125-11.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800125-11.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24361850.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800125-11.2024.8.18.0003) que tem como requerente RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e como requerido RECORRIDO: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020616481300000000019487050 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 24020616481300000000019487051 PROCURAÇÃO Procuração 24020616481300000000019487052 RG-CPF Documentos 24020616481300000000019487053 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 24020616481300000000019487054 MEMORIAL AD NOTURNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616481300000000019487055 CONTRACHEQUE-2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616481300000000019487056 CONTRACHEQUE-2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616481300000000019487057 CONTRACHEQUE-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616481300000000019487058 CONTRACHEQUE-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616481300000000019487059 CONTRACHEQUE-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616481300000000019487060 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24020623075400000000019487061 Certidão Certidão 24030511412300000000019487062 Intimação Intimação 24030511470700000000019487063 Citação Citação 24030511500500000000019487064 Manifestação Manifestação 24030516261100000000019487065 Manifestação Manifestação 24042310221300000000019487066 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24052109464300000000019487067 LUIS HENRIQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052109464300000000019487068 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052210124500000000019487069 Ata da Audiência Ata da Audiência 24052212544300000000019487070 Sistema Sistema 24052212551700000000019487071 Sentença Sentença 24061020401600000000019487072 Manifestação Manifestação 24061108455700000000019487073 RECURSO INOMINADO Petição 24062517052000000000019487074 Certidão Certidão 24062709103300000000019487075 Intimação Intimação 24062709123900000000019487076 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Petição 24070510502700000000019487077 Certidão Certidão 24072917061600000000019487078 Sistema Sistema 24072917063100000000019487079 Decisão Decisão 24082009470100000000019487080 Sistema Sistema 24091014431100000000019487081 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020711381582900000022230669 Manifestação Manifestação 25021011180755300000022269633 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021113174853400000022308894 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113174915200000022309426 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113174915200000022309426 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113174915200000022309426 Manifestação Manifestação 25021522242185100000022418636 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030614161955400000022755031 Ementa Ementa 25032021305665000000021423238 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032021305657000000022791566 Relatório Relatório 25011611052460000000021423231 Voto do Magistrado Voto 25032021305669000000021423234 Ementa Ementa 25032021305665000000021423238 Intimação Intimação 25032021305657000000022791566 Intimação Intimação 25032021305657000000022791566 Embargos de declaração Petição 25041320435221700000023629343 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
04/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL NOTURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-11.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é servidor público municipal; ocupa o cargo de enfermeiro; labora como servidor plantonista; realiza trabalho em horário noturno e não recebeu o valor correto do adicional noturno.
Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; pagamento de adicional noturno da forma correta; inversão do ônus da prova e condenação da requerida em honorários advocatícios e custas processuais.
Em contestação, o Requerido aduziu: inaplicabilidade das súmulas do TST; não possibilidade e inclusão da insalubridade no referido cálculo; ônus da prova cabe ao autor e que não há qualquer documento que comprove as alegações da parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: [...] Desta forma, é inegável que os servidores públicos têm direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horário noturno, bem como o fato de que a hora noturna conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Logo, após detida análise da exordial, verifico que a pretensão autoral diz respeito a forma de cálculo supostamente equivocada para pagamento do adicional noturno, uma vez que deixa claro que ao realizar o pagamento do adicional em comento, a FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida, o que segundo a requerente lhe dá direito ao recebimento da 8ª (oitava) no cálculo do adicional noturno.
Quanto à natureza jurídica do adicional de insalubridade, o STJ já entendeu que essa verba possui natureza remuneratória. [...] Dessa forma, passo a análise das provas que instruem a presente ação e, observo que a parte autora fez a juntada de planilhas de cálculos dos anos de 2020 a 2023, bem como verifico que foram juntados contracheques do período citado.
Dessa forma, passo a análise do direito ao adicional noturno corrigido, com fundamento na alegação de que a Fundação Municipal de Saúde – FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida para pagamento do referido adicional, bem como o adicional de insalubridade, posto que entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial em relação ao período mencionado, o que transmite à requerida o ônus de afastar as alegações iniciais.
Desta feita, entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial, o que transmite à requerida o ônus de afastar as alegações iniciais.
Logo, conclui-se que pelas provas carreadas aos autos, assim como pela ausência de produção de provas pela parte requerida, haja vista a ausência de apresentação de documentos pela Fundação Municipal de Saúde, que a parte autora laborava no horário declinado na exordial, bem como fazia a quantidade de plantões indicados e valores recebidos a título de adicional noturno, tornando, tais fatos, incontroversos.
Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 17.896,07 (dezessete mil e oitocentos e noventa e seis reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2020 a 2023.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: incompetência do juizado especial; o adicional noturno deve ser pago apenas sobre o vencimento do cargo efetivo; o recorrido fica responsável pela apresentação de prova constitutiva de seu direito e que não há qualquer documento que comprove as alegações da parte autora.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:30
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/02/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800125-11.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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