TJPI - 0800878-02.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800878-02.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ILDIANE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24361842.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800878-02.2023.8.18.0003) que tem como requerente RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e como requerido RECORRIDO: ILDIANE OLIVEIRA SILVA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815125300000000019520612 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 23062815125300000000019520615 PROCURAÇAO Procuração 23062815125300000000019520616 RG-CPF Documentos 23062815125300000000019520617 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 23062815125300000000019520619 MEMORIAL DE CÁLCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062815125300000000019520620 CONTRACHEQUE-2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062815125300000000019520625 CONTRACHEQUE-2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062815125300000000019520627 CONTRACHEQUE-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062815125300000000019520628 CONTRACHEQUE-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062815125300000000019520630 CONTRACHEQUE-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062815125300000000019520634 Certidão Certidão 23072515033400000000019520635 Intimação Intimação 23072515090300000000019520636 Citação Citação 23072515090300000000019520637 Manifestação Manifestação 23072715344200000000019520638 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23080112545300000000019520645 LC 5413 Advogados FMS Procuração 23080112545300000000019520663 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092116370400000000019520668 Ata da Audiência Ata da Audiência 23092208500200000000019520669 Sistema Sistema 23092208502100000000019520670 Sentença Sentença 23112711304600000000019520671 Intimação Intimação 24020211510900000000019520672 Manifestação Manifestação 24020215003500000000019520673 Embargos de Declaração PETIÇÃO 24022214120600000000019520674 Certidão Certidão 24030613403700000000019520675 Intimação Intimação 24030613421300000000019520676 CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24031816291700000000019520677 Certidão Certidão 24050313544900000000019520678 Sistema Sistema 24050313552200000000019520679 Sentença Sentença 24061122005100000000019520680 Manifestação Manifestação 24061208464000000000019520681 RECURSO INOMINADO PETIÇÃO 24070413131500000000019520682 Acórdão - Reforma Inversão ônus da prova DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070413131500000000019520683 Certidão Certidão 24071116391400000000019520684 Intimação Intimação 24071116402100000000019520685 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Petição 24072213414400000000019520686 Acórdão TJ PI 3ª Turma Recursal, Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO Data de Publicação 13/05/2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072213414400000000019520687 Certidão Certidão 24082010243300000000019520688 Sistema Sistema 24082010245500000000019520689 Decisão Decisão 24082013275700000000019520690 Sistema Sistema 24091113045600000000019520691 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020711381997500000022230674 Manifestação Manifestação 25021109233904400000022296493 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021113175071600000022308897 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113175118900000022309429 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113175118900000022309429 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113175118900000022309429 Manifestação Manifestação 25021219034796800000022348516 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030614161973700000022755034 Ementa Ementa 25032021313983600000021423166 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032021313976100000022792967 Relatório Relatório 25011611053396500000021423161 Voto do Magistrado Voto 25032021313988800000021423165 Ementa Ementa 25032021313983600000021423166 Intimação Intimação 25032021313976100000022792967 Intimação Intimação 25032021313976100000022792967 Embargos de declaração Petição 25041320303750500000023629340 TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ILDIANE OLIVEIRA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TRABALHO EM TURNO DE SUBSTITUIÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800878-02.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ILDIANE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública municipal; ocupa o cargo de técnica de enfermagem; labora como plantonista; realizou substituições e recebe salário abaixo do que deveria receber pelo segundo turno de trabalho realizado.
Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; a decretação da ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011; o pagamento das diferenças remuneratórias do exercício do Segundo turno/Substituição/Plantão Extra; o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações; não incidência de desconto de imposto de renda e previdenciário e condenação da requerida em ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
Em contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial; não juntada das frequências e contracheques e a diferença entre substituição e segundo turno.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: [...] Inicialmente, observa-se que a Fundação Municipal de Saúde estabeleceu, através da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, a forma que deveria ser paga a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”.
Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, seja pela ausência de manifestação da FMS quanto a tais argumentos, seja em decorrência da ausência de demonstração da forma de pagamento utilizado para cálculo do pagamento de tal labor.
Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade.
No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 52.487,23 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a insalubridade e gratificação de plantonista no período de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2019; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, maio de 2023.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: incompetência do juizado especial; evento contido no contracheque não prova o direito pretendido; má-fé; desnecessidade de ônus da prova e a não comprovação do efetivo desempenho das jornadas em segundo turno.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:18
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:31
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800878-02.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ILDIANE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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