TJPI - 0800186-92.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:40
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800186-92.2019.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24178513.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800186-92.2019.8.18.0051) que tem como requerente RECORRENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS e como requerido RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19012818072700000000003587830 1 - INICIAL - TEREZINHA X BRAD.
FIN.
Petição 19012818072700000000003587831 2- Procuração, Declaração, Cont.
Adv.
Procuração 19012818072700000000003587832 3-RG,CPF Documentos 19012818072700000000003587833 4- Com. residência Documentos 19012818072700000000003587834 5- Histórico dos Empréstimos Consignados- parte 1 Documentos 19012818072700000000003587835 6- Histórico dos Empréstimos Consignados- parte 2 Documentos 19012818072700000000003587836 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO 19021518332400000000003587837 pi-habilitacao-bradesco-financiamentos-terezinha-gomes-feitoza-freitas_1 Petição 19021518332400000000003587838 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 19021518332400000000003587839 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_6 Documentos 19021518332400000000003587840 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 19021518332400000000003587841 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_7 Documentos 19021518332400000000003587842 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 19021518332400000000003587843 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_8 Documentos 19021518332400000000003587844 procuracao-2017_10 Procuração 19021518332400000000003587845 procuracao-2017-1_5 Procuração 19021518332400000000003587846 Certidão Certidão 19031817554200000000003587847 Despacho Despacho 19042518082600000000003587848 Intimação Intimação 19101109432400000000003587849 Manifestação Manifestação 19110617534600000000003587850 Emenda - TEREZINHA x BRADESCO - Danos Materiais e Morais quantificação Manifestação 19110617534600000000003587851 Certidão conclusão Certidão 20052016080300000000003587852 Decisão Decisão 20052816360000000000003587853 Citação Citação 20090410424300000000003587854 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20092817443700000000003587855 contestacao-terezinha-gomes-feitoza-freitas_1601323418 CONTESTAÇÃO 20092817443700000000003587856 contrato-003_1601323423 Documentos 20092817443700000000003587857 contrato-003_1601323423 Documentos 20092817443700000000003587858 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documentos 20092817443700000000003587859 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documentos 20092817443700000000003587860 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documentos 20092817443700000000003587861 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Procuração 20092817443700000000003587862 Certidão Certidão 20092912525500000000003587863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092912541000000000003587864 Intimação Intimação 20092912553600000000003587865 Petição Petição 20110416300800000000003587866 Impugnação - Não há nos autos comprovação da liberação do valor do contrato para a parte autora - fr Petição 20110416300800000000003587867 Certidão Certidão 20112509204000000000003587868 Sentença Sentença 20120419264400000000003587869 Petição Petição 21020415593200000000003587870 Apelação - TED sem autenticação mecânica - Print de tela no corpo da contestação - Fraude Configurad Petição 21020415593200000000003587871 Acórdão Paradigma - Processo nº 2018.0001.003694-1 - TED sem Autenticação Mecânica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21020415593200000000003587872 Acórdão Paradigma - Processo nº 2018.0001.003758-1 - TED sem Autenticação Mecânica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21020415593200000000003587873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020509050700000000003587874 Intimação Intimação 21020509054500000000003587875 Petição Petição 21030113120000000000003587876 contrarrazoes-a-apelacao-improcedencia-emprestimo-novo-modelo-terezinha-gomes-feitoza-freitas-piaui_ Petição 21030113120000000000003587877 contrato-003-1601323423_2 Documentos 21030113120000000000003587878 Certidão Certidão 21030114594000000000003587879 Conclusão Certidão 21030115004700000000003587880 Despacho Despacho 21030912075000000000003587881 Decisão Decisão 21032408122254700000003601828 Sistema Sistema 21032408123130700000003610568 Manifestação Manifestação 21051022421313600000003921679 Apelação - Terezinha Gomes Feitoza Freitas x BANCO BRADESCO Manifestação 21051022421324500000003921680 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21110912272033300000005503171 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21111216123138300000005517566 Relatório Relatório 21101311574888900000004447805 Voto do Magistrado Voto 21111216123181200000004447806 Ementa Ementa 21111216123164500000004447807 Sistema Sistema 21111416153950900000005542844 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121613062184600000005842832 Petição Petição 22011308014400000000013852562 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-terezinha-gomes-feitoza-freitas_1 Petição 22011308014400000000013852563 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 22011308014400000000013852565 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 22011308014400000000013852566 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 22011308014400000000013852567 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 22011308014400000000013852568 Petição Petição 22011312230500000000013852569 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-2384458_1 Petição 22011312230500000000013852570 pagamento-4_2 Documentos 22011312230500000000013852571 Certidão Certidão 22011410031600000000013852572 Despacho Despacho 22011709331600000000013852573 Intimação Intimação 22011719294500000000013852574 Petição Petição 22020316144300000000013852575 Execução - Valor incontroverso - Saldo remanescente - Terezinha Petição 22020316144300000000013852576 Atualização Danos materiais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020316144300000000013852577 Atualização Danos Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020316144300000000013852578 Tabela descontos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020316144300000000013852579 Certidão Certidão 22021611493700000000013852580 0800164-05.
Ofício 22021611493700000000013852581 Decisão Decisão 22021612042600000000013852582 INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO 23030811461100000000013852583 anul.
Teresinha Fronteira Cálculo Judicial 23030811461100000000013852584 Certidão Certidão 23051112064600000000013852585 Prolatada no Processo 0800195-54.2019.8.18.0051 SENTENÇA 23051112064600000000013852586 sentença proferida no processo nº 0800206-83.2019.8.18.0051.
Certidão 23060117041700000000013852587 Sentença (1) SENTENÇA 23060117041700000000013852588 Manifestação Manifestação 23071311233600000000013852589 Acórdão - 0700444-2020.8.18.0000 - Facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071311233600000000013852590 Declaração de Residência atualizada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071311233600000000013852591 Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071311233600000000013852592 Procuração atualizada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071311233600000000013852593 Petição Petição 23071311472700000000013852594 Despacho Despacho 23100217593100000000013852595 Intimação Intimação 23100310200400000000013852596 Petição Petição 23101814220500000000013852597 contrarrazoes-1900063083_1 Petição 23101814220500000000013852598 tempestividade Certidão 23110310261100000000013852599 Sistema Sistema 23110310294600000000013852600 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24042221055992100000016432463 Sistema Sistema 24052420193279800000017338370 Sistema Sistema 24052420193279800000017338370 Sistema Sistema 24052420193279800000017338370 CERTIDÃO CERTIDÃO 24052420282504300000017338374 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020711382821300000022230681 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021113175460800000022308903 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113210758000000022309823 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113210758000000022309823 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113210758000000022309823 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030614162011200000022755040 Petição Petição 25030712444436300000022786847 terezinha-gomes-feitoza-freitas_1 Petição 25030712444439900000022786856 Ementa Ementa 25032021331173200000021397474 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032021331164200000022793694 Relatório Relatório 25011612073047600000021397263 Voto do Magistrado Voto 25032021331177500000021397267 Ementa Ementa 25032021331173200000021397474 Intimação Intimação 25032021331164200000022793694 Manifestação Manifestação 25040509023918000000023460016 Acórdão - Paradigma - TJPI - Competencia relativa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040509023945900000023460226 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
22/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:02
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, III DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800186-92.2019.8.18.0051 Origem: RECORRENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada/pensionista do INSS; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício e que não autorizou ou realizou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela de urgência; o cancelamento do negócio jurídico objeto da lide e condenação do requerido por danos morais e materiais.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a parte autora não comprovou ter insuficiência de recursos para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita; inépcia da inicial; falta de interesse de agir; prescrição; validade da contratação e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor; assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada e Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme informação de liberação de pagamento anexada ao ID. 12181656.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o comprovante de transferência anexado aos autos não possui força probatória, tendo em vista a ausência de autenticação mecânica e que não há contrato nos autos que comprove a validade do negócio jurídico objeto da presente lide.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Remetidos os autos ao segundo grau, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conheceu do recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente os pedidos autorais.
Após o trânsito em julgado (certidão ID 5867881), os autos foram remetidos ao juízo de origem, oportunidade em que o Recorrente requereu o início da execução.
Oportunamente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos seguintes termos: De início, insta esclarecer que a parte autora optou expressamente pelo rito do juizado especial cível, e assim o fez quando dos pedidos formulados na petição inicial (Id nº. 4159342 - item “e.5”), pugnou pela aplicação da Lei nº. 9.099/95.
Assim sendo, adotando-se o rito do juizado especial cível conforme claramente indicado pela parte autora na exordial, vislumbra-se incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Explico.
Contudo, causa profunda estranheza que das 28 ações referenciadas, apenas 02 delas (as duas primeiras da tabela) foram ajuizadas no juízo efetivamente competente, isto é, na Comarca de Padre Marcos.
Já as outras 26 ações foram distribuídas na Comarca de Fronteiras/PI, que não é o juiz competente para o julgamento das demandas, notadamente porque o domicílio declinado pela autora faz parte da jurisdição da Comarca de Padre Marcos, e não da Comarca de Fronteiras.
No caso em análise, a parte autora declinou como seu domicílio a localidade Caninhas, s/n, Zona Rural, CEP nº. 64.688-000, Vila Nova/PI, não estando, pois, este Município sob a jurisdição da Comarca de Fronteiras.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: hipossuficiência e pedido de gratuidade judiciária; impossibilidade de reconhecimento de incompetência relativa ex offício; ausência de comprovação de contrato válido; caracterização de fraude e inexistência de anuência da parte autora.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:33
Conhecido o recurso de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS - CPF: *23.***.*03-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/03/2025 12:44
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800186-92.2019.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 14:08
Conclusos para o Relator
-
27/05/2024 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
27/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
27/05/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
27/05/2024 10:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:06
Declarada incompetência
-
17/11/2023 17:13
Conclusos para o Relator
-
03/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 10:30
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
16/12/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 13:07
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/12/2021 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:12
Conhecido o recurso de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS - CPF: *23.***.*03-01 (APELANTE) e provido
-
09/11/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 13:04
Desentranhado o documento
-
05/05/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 13:02
Conclusos para o Relator
-
28/04/2021 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS em 27/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 08:12
Expedição de Intimação.
-
24/03/2021 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
20/03/2021 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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