TJPI - 0801741-28.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801741-28.2021.8.18.0164 RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESERVA DE HOTEL.
CANCELAMENTO SEM REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO “IN RE IPSA”.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801741-28.2021.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que era casada e planejou uma viagem para Europa; que fez uma reserva junto ao site do Requerido; que descobriu a quebra dos votos e deveres conjugais por parte do seu então marido; que procurou o Requerido e solicitou o cancelamento dos serviços, bem como a restituição dos valores pagos; que foi informada que o reembolso são seria possível e que a cláusula contratual que nega o reembolso é abusiva e viola os princípios consumeristas da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Por essas razões, requereu: a citação da empresa requerida; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da nulidade das multas e a condenação do Requerido por danos morais e materiais Em Contestação, a Requerida aduziu: ilegitimidade passiva; que é mero intermediador de acomodação; que a aplicação do CDC ao caso em apreço não é possível; que a autora não imputou qualquer falha ao Booking.com; que apenas disponibiliza espaço em seu site para que os estabelecimentos hoteleiros anunciem suas acomodações e serviços e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos materiais ou morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme se percebe, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, somente se eximindo da responsabilização se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nota-se, no entanto, que a autora foi penalizada com o pagamento integral das diárias, mesmo não usufruindo-as.
Ademais, verifica-se que o cancelamento, não foi tardio, a autora cancelou com mais de dois meses de antecedência, tempo suficiente para a comercialização da hospedagem pela ré.
Portanto, a cobrança do valor integral dos serviços, é abusiva, nos termos do art. 51, caput, IV, § 1º, III, CDC.
Contudo, considerando que o cancelamento da reserva foi realizado após o prazo de arrependimento, tenho que não é possível a restituição integral dos valores.
Assim, levando em consideração o período que perdurou a reserva, tenho que o caso se resolve com a aplicação do art. 413 do Código Civil, razão pela qual estou por limitar a restituição determinada na sentença em 70% do valor da estadia, que se mostra proporcional e atende aos parâmetros adotados em casos análogos.
No caso em apreço, não vislumbro evidenciado nos ofensa moral passível de indenização ou que tenha o autor suportado cobrança vexatória, negativação indevida, ou que a relação consumerista narrada tenha lhe acarretado consequências outras passível de abalo, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, considerando os fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: Condenar a requerida, na obrigação de restituir o valor de R$ 968,26 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Inconformada, a Autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: conduta abusiva do Recorrido; que os preceitos básicos da boa-fé e equilíbrio não foram respeitados; que o CDC veda as práticas comerciais coercitivas ou desleais; que restou caracterizada a conduta abusiva do Recorrido, não sendo necessário, portanto, a demonstração de culpa e que a conduta abusiva do Requerido, ora Recorrente, lhe deixou absolutamente vulnerável, restante evidenciado a perda do seu tempo produtivo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo.
Resta configurada a falha na prestação de serviço por parte da Recorrida, assim como o direito da Recorrente à indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso.
O dano moral é reconhecido como "in re ipsa", ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ofensivo, dispensando a prova da violação ao direito de personalidade.
Nesse contexto, cabe à parte lesada apenas demonstrar os fatos ensejadores da reparação pretendida, o que foi devidamente comprovado pela Recorrente.
Conforme relatado, a negativa da restituição integral do valor pago pela reserva, associada ao descaso demonstrado pela Recorrida no atendimento às tentativas administrativas de solução do problema, ultrapassa o mero dissabor.
Tal situação caracteriza uma afronta aos direitos de personalidade da Recorrente, configurando ofensa à boa-fé e ao equilíbrio que devem nortear as relações consumeristas.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pela autora.
Neste sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOSPEDAGEM EM APARTAMENTO FEITA POR INTERMÉDIO DA RECORRENTE BOOKING.
CANCELAMENTO PELO PROPRIETÁRIO DA ACOMODAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DA RESERVA E DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA, VIA CARTÃO DE CRÉDITO, DO VALOR REFERENTE AO SERVIÇO CANCELADO.
OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REAVER O MONTANTE PAGO.
RETENÇÃO INDEVIDA POR PERÍODO PROLONGADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03031137120178240090 Capital - Norte da Ilha 0303113-71.2017.8.24.0090, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 23/07/2020, Primeira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM VIA SITE (BOOKING.COM).
RESERVAS CANCELADAS E RETENÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
RECURSO QUE VISA, UNICAMENTE, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-59 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/09/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Nesse contexto, a fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias específicas do caso, o porte econômico da Recorrida e o impacto do evento danoso na vida da Recorrente.
Ao lume do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, condenado a parte a parte Recorrida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 16:43
Juntada de petição
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25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:03
Conhecido o recurso de NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*64-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801741-28.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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