TJPI - 0803246-37.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
08/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
08/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO XAVIER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CREDITAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803246-37.2023.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO XAVIER Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é beneficiária da previdência social; que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; e que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifica-se que o banco réu acostou aos autos o respectivo contrato, com expressa autorização de desconto em folha de pagamento em nome da parte autora no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor, com aposição de assinatura e anexada de documentos pessoais, comprovante de renda e residência, apresentados no ato da contratação (anexo em ID n° 50916529).
Depreende-se a partir do contrato firmado entre as partes, juntado pelo réu em contestação, que a parte autora teve plena ciência do que contratou, inclusive subscreveu a proposta e forneceu documentos pessoais.
Ademais, teve conhecimento do valor contratado, tanto que o valor do contrato foi depositado na sua conta bancária e esta realizou o telesaque do limite do cartão de crédito, no valor de 1.172,08, conforme restou demonstrado no comprovante de TED de id 50916530, sendo incabível a alegação de que desconhecia a modalidade avençada.
Em face de todo o exposto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o contrato juntado pelo banco é omisso; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.
Diante disso, requer a devolução em dobro do indébito e condenação do Recorrido por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de CICERA MARIA DA CONCEICAO XAVIER - CPF: *12.***.*37-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803246-37.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO XAVIER Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 08:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807156-47.2023.8.18.0026
Banco do Brasil SA
Carmelita Bonfim Costa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 12:35
Processo nº 0807156-47.2023.8.18.0026
Carmelita Bonfim Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2023 10:15
Processo nº 0800244-10.2024.8.18.0152
Ediana Josefa de Moura Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 08:10
Processo nº 0800244-10.2024.8.18.0152
Ediana Josefa de Moura Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2024 10:24
Processo nº 0800634-60.2023.8.18.0072
Domingas Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 15:08