TJPI - 0800769-86.2023.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALVAN SANTANA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:04
Juntada de petição
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DESCUMPRIDO.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
POSTERGAÇÃO DO PRAZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800769-86.2023.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ALVAN SANTANA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: POLIANA DE NEGREIROS SANTOS - PI17551 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: firmou contrato com a requerida em 28.04.2022, com cronograma de execução da obra iniciando-se em maio/2022 e concluído em setembro/2022, que não foi cumprido até a presente data de protocolo desta ação.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; concessão da tutela de urgência para determinar a imediata execução da obra de divisão de área – Recondutoramento de 0,1 km, 0,38kV cabo 3x120mm² Trifásico/Trato 112,5 kVA, 13,8/0,38kV prevista no Contrato de n° 1092833/2022 no prazo de 15 (quinze) dias; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e lucros cessantes.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: em relação à demanda da autora, procedeu com levantamento in loco, objetivando colher informações acerca da necessidade de obras de extensão de rede para atender à solicitação da parte autora; após o levantamento, a concessionária desenvolveu e apresentou projeto (croqui) para atendimento da demanda; foi constatado que, para efetivação da interligação solicitada, será necessário recondutoramento de cabo de baixa tensão, além da instalação de 3 (três) postes e 400 metros de rede; o projeto supracitado se encontra em trâmites relacionados à orçamento, para posterior envio à empresa que irá proceder com a sua execução; agiu com diligência e procedeu com todas os atos necessários para que a ligação de energia fosse executada; agiu em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O atraso na prestação do serviço é notório e restou incontroverso nos autos, apenas tendo a parte requerida alegado em seu favor que se dera por outros motivos.
Ademais, os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que houve, cabalmente, o pedido formalizado há quase 2 (dois) anos.
Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, em havendo procurado meios extrajudiciais e administrativos para resolução do conflito, bem como pelo largo prazo dado à Requerida, não há qualquer justificativa para que a demandada se mantenha inerte.
Por outro lado, não restaram comprovados os lucros cessantes e impossível presumir valores ou índices de eventuais aluguéis sobre o imóvel, porquanto nada foi juntado aos autos neste sentido.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida diligencie que a obra/alteração/serviço seja concluída em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda não tenha concluído, sob pena de multa por dia de atraso de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida ao autor, para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 2) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) INDEFERIR o pedido de indenização por lucros cessantes.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800769-86.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ALVAN SANTANA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: POLIANA DE NEGREIROS SANTOS - PI17551 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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