TJPI - 0801073-26.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801073-26.2022.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI RECORRIDO: CAROLINA LUZIA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
10/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:59
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:21
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (RECORRENTE)
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01/06/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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01/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:51
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA LUZIA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FGTS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801073-26.2022.8.18.0066 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI APELADO: CAROLINA LUZIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA - PI17466-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que trabalhou para o Município de Alagoinha do Piauí, conforme comprovado por contracheques, CTPS e extratos do FGTS; que durante o período de vínculo empregatício, o Município não efetuou corretamente os depósitos de FGTS; que a falta de recolhimento configura ilícito trabalhista e enseja responsabilidade da Administração Pública e que o Município é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, mesmo quando a contratação ocorre de forma irregular.
Por esta razão, pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas.
Em contestação, o Requerido aduziu: que os valores devidos foram parcelados junto à Caixa Econômica Federal, garantindo assim a regularização da situação; que o suposto não recolhimento do FGTS não se sustenta, pois há um acordo vigente para pagamento parcelado; que a autora poderia sacar os valores diretamente junto à Caixa Econômica Federal, sem necessidade de intervenção judicial; que a autora não comprovou a inexistência dos depósitos do FGTS de maneira concreta e que a eventual condenação ao pagamento dos valores pode resultar em pagamento em duplicidade, já que os valores estão sendo repassados à Caixa Econômica via parcelamento.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal (documentos mencionados no relatório).
Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu.
Nesta senda, ausente comprovação de regular recolhimento, ônus que lhe competia por decorrer de obrigação legal, merecendo acolhimento o pedido do reclamante, devendo o ente público reclamado efetuar o pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS referente aos seguintes períodos: julho a novembro de 2018; fevereiro a maio e julho a dezembro de 2019; janeiro a abril e julho a novembro de 2020.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, e sempre nos limites do pedido, em benefício da autora, dos valores inadimplidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que certamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os valores de FGTS foram devidamente parcelados junto à Caixa Econômica Federal; que não há inadimplência, pois os pagamentos estão sendo realizados de acordo com o cronograma do parcelamento; que não há necessidade de condenação judicial, pois o direito da autora já está garantido administrativamente e que não há nos autos extratos detalhados do FGTS que demonstrem a total ausência de pagamento.
Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos exclusivamente no que se refere à condenação em honorários advocatícios. “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste.
Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:37
Expedição de intimação.
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20/03/2025 22:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (REQUERENTE) e não-provido
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/03/2025 12:37
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 13:06
Conclusos para o relator
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04/09/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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04/09/2024 13:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de CAROLINA LUZIA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:07
Outras Decisões
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28/06/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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