TJPI - 0802791-72.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802791-72.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUIZ MACHADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito.
ESPERANTINA, 5 de junho de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ MACHADO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DE PARCELA CRED PESSOAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
JUNTADA DE TED.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802791-72.2023.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: LUIZ MACHADO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que teve valores descontados em sua conta, decorrentes de suposto contrato de empréstimo realizado com o requerido; não realizou nenhum contrato com o banco requerido.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; regularidade da contratação; disponibilização do valor contratado ao autor; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto aos débitos referentes a empréstimo pessoal e juros de mora, é necessário que haja contrato entre a instituição e o cliente, providência que permite ao consumidor conhecer as informações detalhadas do serviço.
O banco demandado juntou os extratos onde consta que a parte autora realizou o empréstimo pessoal com o banco demandado, sendo que estes foram realizados na modalidade eletrônico, onde a correntista com uso de cartão e senha realiza a solicitação do empréstimo e o valor é disponibilizado na sua conta bancária, restou comprovado através dos extratos juntado que a parte autora recebeu o crédito decorrente da contratação ( id 54039095), tendo cumprindo com o que exige a legislação civil em vigor, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré.
Nesse sentido, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos inicias.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da inicial e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
A demanda trata da regularidade ou não dos descontos ocorridos na conta bancária do Recorrente em razão de suposto contrato de empréstimo, que afirma não reconhecer.
O Recorrido não apresentou nenhum instrumento contratual que comprovasse essa relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, apresentou extrato bancário, comprovando que o Recorrente recebeu o valor de R$ 10.020,52 (Id nº 20850109, página 1).
O Recorrente aponta que os descontos se iniciaram em agosto de 2018, mas observa-se, dos extratos, que se iniciaram em agosto de 2017, após o recebimento do valor de R$ 10.020,52.
Diante do reconhecimento da inexistência de contrato firmado entre as partes, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução simples daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Com efeito, observo que foram realizados descontos indevidos na conta do Recorrente, afetando diretamente sua renda e seu sustento.
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do artigo 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do Recorrente apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que o Recorrente demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade do banco requerido e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e: a) Condenar o Banco Recorrido à devolução simples dos valores descontados da conta da Recorrente em razão do contrato de empréstimo, devendo ser abatido o valor de R$ 10.020,52 (dez mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos), disponibilizado ao Recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos. b) Condenar o Banco Recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:10
Conhecido o recurso de LUIZ MACHADO DA SILVA - CPF: *05.***.*17-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802791-72.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ MACHADO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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