TJPI - 0801025-46.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:47
Juntada de petição
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801025-46.2021.8.18.0052 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REQUERENTE: ZILMAR BORGES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora alega: que é servidor público municipal e tem direito ao enquadramento correto conforme as normas vigentes; que o Município de Monte Alegre do Piauí não aplicou corretamente as regras de progressão funcional e reajuste salarial, causando prejuízo remuneratório; que a remuneração atual não reflete corretamente os valores devidos segundo o Plano de Carreira; que atingiu os requisitos para progressões funcionais, mas o município não concedeu os benefícios automaticamente e que a Administração tem o dever de cumprir a legislação vigente, independentemente da disponibilidade orçamentária.
Por esta razão, pleiteia: a condenação do requerido em corrigir o desenvolvimento funcional do autor, observada a progressão salarial e a funcional, bem como o valor de seu vencimento básico; a condenação do município no pagamento da diferença do referido vencimento base com seus respectivos reflexos e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido aduziu: que as progressões salariais não são automáticas, dependendo de critérios específicos, como avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária; que não há norma municipal garantindo reajustes automáticos para servidores públicos; que o vencimento do autor foi calculado corretamente, conforme a legislação municipal vigente; que qualquer direito a valores anteriores a cinco anos antes da propositura da ação está prescrito, conforme artigo 1º do Decreto 20.910/32 e que o autor não apresentou documentos que comprovem diferenças salariais devidas, como cálculos detalhados ou laudos periciais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por todo o exposto, tendo em vista que o Município não comprovou o fato impeditivo apontado, REJEITO as alegações do requerido referente à Lei Municipal 36/1998 anexa aos autos.
Desse modo, REJEITO toda argumentação do requerido quanto à nulidade na tramitação da Lei 25/09, bem como a manutenção dos vetos dos artigos que fundamentam os pedidos autorais.
Diante de todo o exposto, REJEITO as alegações do requerido referente às Legislações Municipais 36/1998, 25/2009 e 25/2011, com base nos fundamentos expostos em apreciação aos documentos anexados aos autos.
Assim, tendo em vista a ausência de observância da progressão salarial, o pedido de correção funcional da autora merece ser provido.
Desse modo, DEFIRO o pleito autoral para determinar que seja observado o valor fixado anualmente de piso do magistério, nos termos da Lei nº11.738/2008, proporcional à jornada exercida, devendo ser acrescido, para fins de cálculo do vencimento básico, além do valor do piso nacional, os valores adquiridos com as progressões funcionais e salariais do servidor, ou seja, as parcelas comporão a rubrica “vencimento básico” para todos os efeitos legais.
Ademais, conforme já exposto no “item c” desta decisão o vencimento base do servidor, nos termos da ADI 4167, deve observar o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global, logo o questionamento da natureza jurídica do valor pago nos termos do art. 64 não é objeto da lide posta.
Assim, REJEITO a alegação de conflito de normas e INDEFIRO o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial.
Desse modo, AFASTO a alegação de limitações orçamentárias como justificação para o descumprimento do dever de garantir as progressões funcionais e salariais aos servidores do magistério.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 13/12/2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (13/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (13/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada.
A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que as progressões salariais não ocorrem de forma automática, pois dependem de critérios estabelecidos na legislação municipal, como avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária; que não há previsão legal determinando reajustes automáticos, o que tornaria a sentença de primeiro grau equivocada; que o vencimento do autor já foi corretamente calculado e pago, não havendo irregularidades no enquadramento funcional; que a condenação imposta na sentença compromete as finanças públicas, podendo prejudicar a prestação de serviços essenciais e que o autor não demonstrou com cálculos detalhados ou documentos contábeis que houve prejuízo financeiro ou erro no pagamento do vencimento básico.
Regularmente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões nos seguintes termos: que o Plano de Carreira Municipal prevê progressões e reajustes salariais, que devem ser implementados independentemente de ato discricionário da Administração; que a progressão funcional não pode ser condicionada à vontade do gestor público, pois decorre diretamente da legislação municipal; que o Município não observou corretamente as normas municipais que determinam a revisão do vencimento básico e concessão de progressões e que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos adquiridos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos exclusivamente no que se refere à condenação em honorários advocatícios. “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste.
Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:15
Expedição de intimação.
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20/03/2025 22:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e não-provido
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 12:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/03/2025 12:38
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 14:34
Juntada de petição
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19/02/2025 14:52
Juntada de petição
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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12/09/2024 12:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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28/07/2024 10:33
Juntada de manifestação
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16/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:08
Declarada incompetência
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20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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