TJPI - 0802376-88.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de OMAR MENDES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
JUNTADA DE TED.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802376-88.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: OMAR MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que durante os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 foram descontadas várias parcelas dos empréstimos de CRED PESSOAL, em sua conta bancária; as parcelas dos empréstimos de consignados são descontados diretamente pelo INSS, ocorre que além das parcelas dos empréstimos serem descontadas pelo “INSS”, o banco Bradesco efetua os mesmos descontos da conta do autor(a), assim se configurando o mesmo desconto duas vezes.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; inépcia da inicial; conexão processual; prescrição da pretensão autoral; regularidade da contratação; disponibilização do valor contratado ao autor; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Corroborando com tal entendimento, o Réu juntou, em sua contestação, cópia do contrato firmado entre as partes, que demonstram a regularidade da contratação feita pela parte Autora e, por conseguinte, a regularidade das cobranças efetuadas (ID 62871992).
A parte demandante tem conhecimento de que, neste juízo, para coibir o aforamento de demandas temerárias, exige-se a apresentação de extratos bancários para demonstração do não recebimento de créditos e, consequentemente a prova que o desconto é derivado de um empréstimo fraudulento que aliás, com base no princípio que rege os Juizados Especiais e, principalmente na boa fé subjetiva, tais desconto seriam de análise em uma só demanda.
Logo informo que são milhares as ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, cobranças licitamente realizadas pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Por último, em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída (empréstimo).
Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da inicial e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
A demanda trata da regularidade ou não dos descontos ocorridos na conta bancária do Recorrente em razão de suposto contrato de empréstimo, que afirma não reconhecer.
O Recorrido não apresentou nenhum instrumento contratual que comprovasse essa relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, apresentou extrato bancário, comprovando que o Recorrente recebeu o valor de R$ 3.180,00 (Id nº 20856897, página 11) e R$ 85,46 (Id nº 20856897, página 20).
Diante do reconhecimento da inexistência de contrato firmado entre as partes, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução simples daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Com efeito, observo que foram realizados descontos indevidos na conta do Recorrente, afetando diretamente sua renda e seu sustento.
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do artigo 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do Recorrente apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que o Recorrente demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade do banco requerido e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e: a) Condenar o Banco Recorrido à devolução simples dos valores descontados da conta da Recorrente em razão do contrato de empréstimo, devendo ser abatido os valores de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) e R$ 85,46 (oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), disponibilizado ao Recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos. b) Condenar o Banco Recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:11
Conhecido o recurso de OMAR MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*27-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802376-88.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OMAR MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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