TJPI - 0800483-44.2020.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:37
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24227167.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
16/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800483-44.2020.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CORNELIA JANAYNA PEREIRA PASSARINHO Advogado do(a) RECORRIDO: RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é professora efetiva da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), ocupando o cargo de Adjunto Nível I; que seu regime de trabalho foi alterado de Tempo Integral (TI – 40 horas) para Dedicação Exclusiva (DE), conforme Portaria CEPEX nº 063/2019, publicada em 11/12/2019; que a alteração do regime de trabalho gera direito à readequação remuneratória, conforme previsto na legislação aplicável; que a mudança de carga horária implica em novas obrigações para a servidora, devendo ser acompanhada da devida contraprestação financeira e que apesar da alteração do regime de trabalho, não houve qualquer ajuste na remuneração da autora, permanecendo os valores anteriores.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para que seja implementado no seu contracheque a contraprestação remuneratória pretendida; a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido nas verbas retroativas.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a mera mudança do regime de trabalho de Tempo Integral (TI – 40h) para Dedicação Exclusiva (DE) não gera automaticamente o direito ao aumento remuneratório; que a alteração do regime de trabalho depende de disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo ser implementada sem estudo de impacto financeiro e que não há norma específica garantindo que a readequação da carga horária deve ser imediatamente acompanhada de aumento salarial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando-se detidamente os autos, denota-se que parte autora teve seu regime de trabalho alterado em 04 de dezembro de 2019, através da Portaria CEPEX 063/2019.
De acordo com a referida portaria, o regime de trabalho que passou a vigor a partir da publicação do ato, seria o de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, em substituição ao regime original da Requerente, que ingressou na UESPI condição de Adjunta, Tempo Integral 40 horas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CORNÉLIA JANAYNA PEREIRA PASSARINHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC, DETERMINANDO que a Fundação Requerida, promova a devida implantação do novo padrão remuneratório da Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Registro que as astreintes ora estipulada deverão ser revertidas, em caso de descumprimento injustificado, em favor da Requerente, porém, só poderão ser exigidas após o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO, ainda, a Fazenda Pública a pagar os reflexos salariais devidos, decorrentes das remunerações que deveria receber a autora com a alteração do regime de trabalho até a data da efetiva implantação, mês a mês, com reflexo, inclusive, sobre férias proporcionais e gratificação natalina.
Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à alteração do regime de trabalho, que se deu em 04/12/2019.
Quanto aos juros e correção monetária impende destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência destes consectários legais nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017.
Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o Ente Federado pague as diferenças decorrentes da implantação.
Conquanto haja verossimilhança nas alegações da parte promovente, por expressa disposição legal, é impossível a aplicação da antecipação de tutela ao presente caso.
Com efeito, nos termos do art. 100, parag. 1º-A, da Constituição Federal, e do art. 2º-B, da Lei nº 9.494 /97, não cabe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública se a questão versa sobre a incidência do adicional sobre o valor dos vencimentos integrais, pois exigiria liberação de recurso e inclusão em folha de pagamento, sendo de rigor, portanto, o trânsito em julgado Assim, ante a previsão legal e expressa, indefiro a antecipação de tutela no presente caso.
Sem custas ou honorários de sucumbência, porquanto o feito tramita sob a égide da Lei 12.153/09, aplicando-se, por consequência, o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a mudança do regime de Tempo Integral (40h) para Dedicação Exclusiva (DE) não implica automaticamente no aumento da remuneração; que a concessão da readequação salarial depende de disponibilidade orçamentária e de um ato administrativo específico, que deve ser devidamente formalizado e aprovado pelos órgãos competentes; que a decisão judicial desconsidera a necessidade de autorização expressa da administração pública para reajustes salariais, ferindo os princípios da legalidade e separação dos poderes e que a mudança de regime de trabalho não pode ocorrer automaticamente, devendo ser precedida de aprovação formal pela administração pública e análise da dotação orçamentária.
Em sede de contrarrazões, a Recorrente defendeu que a mudança do regime de Tempo Integral (40h) para Dedicação Exclusiva (DE) foi devidamente formalizada por meio da Portaria CEPEX nº 063/2019, publicada em 11/12/2019; que a administração pública não pode negar os efeitos financeiros de um ato administrativo válido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança e que a jurisprudência do STF reconhece que a alteração do regime de trabalho sem a correspondente remuneração fere o princípio da irredutibilidade salarial. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Expedição de intimação.
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20/03/2025 22:14
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800483-44.2020.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CORNELIA JANAYNA PEREIRA PASSARINHO Advogado do(a) RECORRIDO: RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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27/09/2024 11:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:51
Decorrido prazo de CORNELIA JANAYNA PEREIRA PASSARINHO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 23:14
Expedição de intimação.
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22/08/2024 23:14
Expedição de intimação.
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30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CORNELIA JANAYNA PEREIRA PASSARINHO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:37
Declarada incompetência
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08/07/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 11:06
Conclusos para o relator
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28/06/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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27/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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