TJPI - 0800275-33.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800275-33.2019.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: VALDEMAR ANTONIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 11:08
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
-
01/06/2025 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/06/2025 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
01/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS BEM em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LIVIA DA ROCHA SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO RAYEL GOMES LOPES em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800275-33.2019.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: VALDEMAR ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é servidor público municipal efetivo do Município de Cocal-PI, nomeado em 1988 e, portanto, tem direito ao adicional por tempo de serviço; que a Lei Municipal nº 281/1993 estabelece o direito ao quinquênio, concedendo 5% a cada cinco anos de serviço; que o Município de Cocal-PI não implantou os adicionais devidos na folha de pagamento do autor e que a falta de pagamento representa enriquecimento ilícito da administração pública, pois mantém o servidor em atividade sem pagar corretamente seus vencimentos.
Por esta razão, pleiteia: tutela antecipada para determinar que o município requerido pague os valores retroativos; a confirmação da tutela antecipada; os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Em contestação o Requerido aduziu: que a Lei nº 281/1993, que estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), somente entrou em vigor com sua publicação oficial em 10/01/2013; que, antes dessa data, a norma não poderia produzir efeitos financeiros, pois não havia sido devidamente formalizada; que o município já implementa o pagamento do adicional de 5% para os servidores elegíveis, respeitando os critérios legais; que as parcelas cobradas pelo autor anteriores a 07/05/2014 estão prescritas, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e que o município não pode conceder benefícios financeiros sem previsão orçamentária, sob pena de violação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 07/05/2019, vislumbro a incidência da prescrição da obrigação de pagar das verbas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Portanto, reconheço o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível após o trânsito em julgado desta sentença, devendo se levar em consideração a prescrição declarada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após março/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/1996.
Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença equivocadamente considerou que a Lei Municipal nº 281/1993 entrou em vigor em 1994, quando, na verdade, sua publicação oficial ocorreu apenas em 10/01/2013; que, antes dessa data, a norma não poderia produzir efeitos financeiros, pois não havia sido devidamente formalizada conforme exige o princípio da publicidade; que o autor não comprovou ter direito ao percentual de 35% sobre seus vencimentos, pois esse cálculo considera períodos não reconhecidos pelo município e que que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) proíbe aumentos salariais que não tenham previsão orçamentária, especialmente em municípios que atingiram o limite prudencial de gastos com pessoal.
Apesar de regularmente intimado, o requerente não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios.
Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste.
Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:07
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 22:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800275-33.2019.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A APELADO: VALDEMAR ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDEMAR ANTONIO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
25/09/2024 13:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801116-96.2023.8.18.0075
Equatorial Piaui
Waltania Maria da Costa Graca
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 14:38
Processo nº 0801116-96.2023.8.18.0075
Waltania Maria da Costa Graca
Equatorial Energia S/A
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 18:07
Processo nº 0804871-95.2022.8.18.0065
Luis Nunes dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2022 10:14
Processo nº 0804871-95.2022.8.18.0065
Luis Nunes dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 16:43
Processo nº 0800275-33.2019.8.18.0046
Valdemar Antonio de Sousa
Municipio de Cocal
Advogado: Joao Paulo Barros Bem
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2019 09:03