TJPI - 0802348-07.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:49
Juntada de petição
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28/04/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:18
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 18:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:14
Expedição de intimação.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 11:19
Juntada de petição
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31/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802348-07.2022.8.18.0164 RECORRENTE: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA AIREMORAES SOUSA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago por motivo de fraude na compra realizada.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a fraude vivenciada, a responsabilidade objetiva da empresa, o desvio do produto ao consumidor e a configuração de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a recorrente e os recorridos está claramente enquadrada nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que busca proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo.
No caso em questão, cabe analisar a responsabilidade das partes envolvidas sob o prisma da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
O Mercado Pago, ao atuar como intermediador financeiro, não pode ser considerado um mero espectador das transações comerciais.
Enquanto plataforma que gerencia pagamentos de clientes, se enquadra como instituição financeira, de modo que, aplica-se, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A empresa oferece uma plataforma que proporciona não apenas a realização de pagamentos, mas também uma sensação de segurança e garantia ao consumidor, sendo, portanto, parte integrante da cadeia de fornecimento.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as plataformas de pagamento assumem o risco do negócio ao ofertar um serviço que visa facilitar e proteger as transações comerciais.
A inclusão do Mercado Pago na cadeia de consumo impõe a responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, quando estes decorrem de falhas no serviço ofertado.
Ademais, é importante destacar a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Essa teoria determina que aquele que aufere os benefícios de uma atividade econômica deve suportar os riscos dela advindos.
Ao atuar como intermediário, o Mercado Pago se beneficia das transações realizadas por seu intermédio e, consequentemente, deve responder pelos prejuízos causados em virtude de falhas no serviço que presta.
No caso concreto, a recorrente foi lesada pela não entrega do produto e pela falta de devolução dos valores pagos, configurando uma falha evidente na prestação do serviço.
No curso processual, o autor descobriu que a figura do polo passivo em nome da empresa “Panela Santa” se tratava de um golpista, com endereço fraudulento, retirando-o da lide.
Porém, mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, observo que isso não exclui a responsabilidade da recorrida pelo dano material sofrido, posto que esta era parte integrante da cadeia de fornecimento.
Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois o fato apresentado não configura prejuízo moral a ser ressarcido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 152,91 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
27/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:23
Expedição de intimação.
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22/03/2025 22:08
Conhecido o recurso de ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - CPF: *26.***.*55-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/03/2025 15:06
Juntada de petição
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802348-07.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465-A, ADRIANA AIREMORAES SOUSA - PI12765-A RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2024 13:05
Juntada de manifestação
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04/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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