TJPI - 0800425-61.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800425-61.2022.8.18.0061 REQUERENTE: MARIA JULIA ALVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO BENEFICIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária previdenciária que alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício.
Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, anulação do contrato e indenização.
Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, diante da ausência de extratos bancários e comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
A parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da decisão.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de comprovação da tentativa de solução extrajudicial justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se os requisitos do art. 319 do CPC foram devidamente preenchidos, autorizando o prosseguimento do feito.
A ausência de extratos bancários anteriores à contratação não configura inépcia da inicial, uma vez que a lei não exige esses documentos como condição para o regular prosseguimento da ação, cabendo à instituição financeira, ante a hipossuficiência do consumidor, comprovar a validade do contrato e o repasse dos valores.
A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, tendo sido instruída com extrato do INSS que evidencia a existência de desconto oriundo do contrato impugnado, sendo suficiente para o início da demanda.
A exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial por meio da plataforma “consumidor.gov.br” impõe requisito não previsto legalmente, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece que, em ações consumeristas, não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa antes da propositura da ação judicial.
A extinção prematura do feito inviabiliza a produção de provas necessárias à apuração dos fatos alegados, devendo os autos retornar à origem para o devido processamento e instrução. curso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários anteriores à contratação não justifica o indeferimento da petição inicial em ação consumerista que questiona a validade de empréstimo consignado.
O uso da plataforma “consumidor.gov.br” não constitui requisito legal obrigatório para o ajuizamento da ação, sendo indevida a exigência judicial nesse sentido.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, deve ser admitida a petição inicial e assegurado o regular prosseguimento da ação com a devida instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I; CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 27.10.2015; TJPR, RI 0000914-98.2020.8.16.0145, Rel.
Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 27.02.2021; TJPR, RI 0002911-29.2020.8.16.0174, Rel.
Juíza Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 08.02.2021; TJPR, MS 0000934-05.2020.8.16.9000, Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 20.07.2020; TJPR, MS 0062508-63.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Arquelau Araujo Ribas, j. 27.03.2021.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800425-61.2022.8.18.0061 REQUERENTE: MARIA JULIA ALVES SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu ao final, a devolução em dobro do indébito, anulação do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Razões da recorrente, alegando, em suma, do direito e razões do pedido de reforma, da inversão do ônus da prova; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte, ora recorrente, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)".
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Cumpre esclarecer, ainda, que a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação, é medida que se impõe.
Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Por fim, em despacho inicial, o juízo singular determinou a emenda da petição inicial, para que a reclamante comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema através da plataforma criada no endereço eletrônico “www.consumidor.gov.br”.
O fato de ter sido colocado à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática.
No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implicar em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, trata-se de ação consumerista.
Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram: "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)." "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI..
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)." "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DO SITE CONSUMIDOR.GOV.
ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA DECISÃO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO COATORA REVOGADA.
Segurança concedida (TJPR -1ª Turma Recursal -0000934-05.2020.8.16.9000 -Nova Londrina -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 20.07.2020)." "MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO DO MANDAMUS VISANDO RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO ANULADA.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062508-63.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021)." Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:32
Conhecido o recurso de MARIA JULIA ALVES SOUSA - CPF: *00.***.*15-55 (REQUERENTE) e provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800425-61.2022.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JULIA ALVES SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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16/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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16/04/2025 09:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 09:21
Declarada incompetência
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22/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA ALVES SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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