TJPI - 0801261-53.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801261-53.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de transferência apresentado pelo demandado no (id. 55889325) confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de n. 339182566-2001 foram creditados como valor líquido do empréstimo a quantia de R$ 2.524,31 em nome da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A (agência n. 00937, conta n. 0456926), no dia 16/10/2020.
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de transferência do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
24/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801261-53.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de transferência apresentado pelo demandado no (id. 55889325) confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de n. 339182566-2001 foram creditados como valor líquido do empréstimo a quantia de R$ 2.524,31 em nome da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A (agência n. 00937, conta n. 0456926), no dia 16/10/2020.
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de transferência do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
26/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801261-53.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de transferência apresentado pelo demandado no (id. 55889325) confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de n. 339182566-2001 foram creditados como valor líquido do empréstimo a quantia de R$ 2.524,31 em nome da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A (agência n. 00937, conta n. 0456926), no dia 16/10/2020.
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de transferência do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
07/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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