TJPI - 0020348-78.2013.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HAKATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO NUNES CORDEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020348-78.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO: HAKATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PAULO NUNES CORDEIRO, IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Pretendia a parte autora a cobrança de valores decorrentes da inadimplência do contrato n.º 350.704.548.
Ao ID. 61754217 a parte ré faz juntada de documento do Banco do Brasil informando a situação do contrato como encerrada/liquidada/inativa com data fim 29/11/2013. É o que basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, ressalte-se a condição de exceção à ordem cronológica do processo em virtude de se enquadrar na Meta 2 do CNJ, nos termos do art. 12, VII, do CPC.
No presente caso, o interesse de agir do autor deixou de existir com a liquidação do contrato e assim, a tutela jurisdicional mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e na utilidade desse provimento.
Vale dizer, transportando o instituto para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que não há outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Com relação às verbas sucumbenciais, tendo em vista que a liquidação do contrato (ID. 61754217 – 29/11/2013) somente se deu após o ajuizamento da demanda, ocorrido em 10 de setembro de 2013, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, a teor do art. 85, § 10, do CPC e em consonância com o princípio da causalidade.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85 § 10º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se, in casu, de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de perda do objeto e, nesses casos, as custas e honorários são atribuídas analisando-se qual parte deu causa ao ajuizamento da ação, na forma do art. 85, § 10º, do CPC.
II – Analisando a relação material subjacente, constata-se que a presente Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em virtude do inadimplemento da Apelada, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas e honorários, consoante o art. 85, § 10º, do CPC.
III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0804266-94.2017.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação – ação de falência – pagamento do débito após ajuizamento da ação – perda superveniente do objeto – extinção sem resolução do mérito – ônus de sucumbência – princípio da causalidade – art. 85, § 10, do Código de Processo Civil – apelação à qual se nega provimento. 1.
Decorre do disposto no art. 85, § 10 do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dado que, quando do ajuizamento, a demanda era necessária, haja vista que o inadimplemento era incontroverso e que o pagamento somente ocorreu depois, de rigor a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000222595878001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 10:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 05:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 06:13
Decorrido prazo de HAKATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:24
Decorrido prazo de HAKATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
23/05/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 12:40
Distribuído por dependência
-
23/05/2019 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 11:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2018 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 10:38
[ThemisWeb] Decorrido prazo de HAKATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 2018-07-12.
-
16/07/2018 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-04.
-
03/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 14:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2017 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/04/2017 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2017 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2017 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/03/2017 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/01/2017 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2017 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2017 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2016 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2016 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/10/2016 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/08/2016 11:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/05/2016 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/05/2016 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2016 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2016 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 13:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-03.
-
02/05/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2016 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/02/2016 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
24/02/2016 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/04/2014 09:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/04/2014 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2014 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2014 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/03/2014 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2014 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2014 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2014 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2014 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2014 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2014 12:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2013 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2013 11:45
Distribuído por sorteio
-
10/09/2013 11:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826890-93.2024.8.18.0140
Maria de Jesus da Silva Almeida
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2024 15:00
Processo nº 0802900-06.2022.8.18.0088
Maria Deuselina Nunes Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2022 10:28
Processo nº 0804198-66.2025.8.18.0140
Olimpio de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 17:20
Processo nº 0802234-08.2024.8.18.0032
Wenzel'S Apicultura, Comercio, Industria...
Wenzel'S Apicultura, Comercio, Industria...
Advogado: Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 19:15
Processo nº 0800008-36.2017.8.18.0077
Akad Seguros S.A.
D M de S da Silva - ME
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2017 12:54