TJPI - 0017954-64.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017954-64.2014.8.18.0140 APELANTE: DAVID MELO GUEDES AMORIM, BRUNO MARQUES DE FREITAS ARAGAO, DARLAN DE LIMA SOARES, MARCIO VENICIUS LIMA MAGALHAES MELO, MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO, MIGUEL JOSE DE CARVALHO NETO, E OUTROS, ANA JESSICA DE SOUSA MACHADO, DEYVID MAYCON MACEDO, FRANCISCO MAYLSON SOARES DA SILVA, JULIANNO ALBERTO BRANDAO LIMA, FABRICIO AURELIO AMARO, ROGELIO DE SOUZA RODRIGUES, VANYER DE OLIVEIRA VIEIRA, E OUTROS Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS, MARIA DAGMAR CARVALHO, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXAME PSICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí. 3.
Registre-se que os Laudos Psicológicos apontam os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que os apelantes apresentaram resultados fora do parâmetro esperado.
Daí se dizer que o apelado procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Militar Estado do Piauí, tendo como inaptos os candidatos que se submeteram ao exame psicológico regularmente previsto, aplicado e avaliado, avaliação essa a que tiveram acesso e, inclusive respeito ao direito de impugnação, objetivamente, assim se corroborando a sua conformidade legal. 4.
Sentença de primeiro grau confirmada.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELSON LEONARDO CRAVEIRO DA SILVA e outros, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, neste Estado, nos autos do Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar impetrado pelos apelantes em face do Presidente Do Núcleo De Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE e em face do Estado do Piauí, objetivando a concessão de liminar, a fim de que seja declarado nulo o exame psicológico aplicado aos impetrantes, ora apelantes.
Extrai-se dos autos que os impetrantes se submeteram ao concurso público realizado pela NUCEPE para o cargo de Policial Militar, regido pelo edital nº 05/2013, tendo sido considerados inaptos na 4ª etapa do certame, correspondente ao exame psicológico.
Em decisão ID nº 5139750, Pág. 258/259, foi indeferida a medida liminar requerida.
Parecer do Ministério Público no 1º grau opinando pela denegação da segurança (ID nº 5139751, Pág. 170/175).
Em Sentença (id.: 5139752 - págs. 48/64) fora negada a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões da apelação (id.: 5139752 - págs. 66/84), as partes apelantes sustentam, em síntese: que o laudo psicológico fornecido aos candidatos não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO, se limitando a dizer quais os caracteres os candidatos não atingiram o padrão desejável; que o art. 14-A, § 1o, do DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009, prevê que as avaliações psicológicas serão fundamentadas, o que não correu na espécie; do direito de obter cópias dos testes aplicados nos candidatos – cerceamento de defesa; que o fato de não ter sido facultado acesso as cópias das provas respondidas pelos recorrentes prejudicou de morte seus recursos administrativos.
Ao final, requereu a reforma da sentença apelada julgando procedente todos os pedidos da inicial, determinando a nulidade do exame psicológico aplicado nos impetrantes, com sua consequente repetição e a permanência definitiva no certame, bem como o direito de prosseguir no concurso até nomeação e posse, em caso de aprovação em todas etapas.
Contrarrazões ofertadas (IDs.: nº 5139753 - págs. 1/5), pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (ID.: 5144316).
Em parecer ID.: 9435432, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO Os impetrantes ajuizaram a ação alegando que foram aprovados em todas as fases do concurso para o cargo de Policial Militar, objeto do edital nº 05/2013, contudo, ao se submeterem à 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados inaptos.
Alegam que há vícios de legalidade grosseiros, nas reprovações, em razão de não ser explicitado as razões da inaptidão dos candidatos; não haver sido averiguado a existência de distúrbio psicológico/saúde mental; e por não ter sido fornecido aos impetrantes as cópias dos testes psicológicos.
Sobre o tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n° 44 e a Súmula 686, ambas do Supremo Tribunal Federal, enunciam in verbis: Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Desta forma, é indispensável a existência de previsão legal e a divulgação dos critérios de avaliação, para que o candidato saiba por que tipo de testes irá passar, sob pena de se tornar obscura a avaliação psicológica, cerceando o direito de defesa do candidato e abrindo brecha para eliminações não fundamentadas.
No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí: Lei Estadual do Piauí nº 3.808/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Piauí: Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Portanto, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância aos enunciados sumulares do STF, já citados anteriormente.
Quanto aos critérios de avaliação contidos no edital para efeito de avaliação do exame psicotécnico, entendo, a partir de simples leitura dos termos do edital, que os mesmos foram dispostos de maneira objetiva e permitem a realização de uma avaliação psicológica apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio; bem como oportunizado aos impetrantes o teor dos laudos para eventual recurso.
Neste sentido, inclusive peço vênia para transcrever trechos da sentença que corroboram com o entendimento acima: [...] No presente caso, em que pese o item 5.6 do Edital, constando os critérios objetivos e científicos a serem observados no exame psicológico, verifica-se ainda, conforme documentos de fls. 257, 261, 266, 288, 291, 293, 299, 302, 304 e 310, laudos psicológicos, devidamente assinados por psicólogo registrado no Conselho Regional de Psicologia, atestando detalhadamente os quesitos em que os candidatos/impetrantes apresentaram resultados fora dos parâmetros esperados.
Acrescente-se que foi demonstrado o que se exigiria do candidato (conforme anexo VI do Edital n° 05/2013, constante às fls. 136) e quais os critérios de avaliação (item 5.6 do mencionado edital). [...] Desta forma, corroboro com entendimento firmado pelo MM.
Juiz singular ao destacar a ausência de qualquer ilegalidade no exame realizado, razão pela qual entendo que a sentença não estar a merecer reparos.
III.
DISPOSITIVO Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Custas pelos apelantes. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, após o Exmo.
Sr.
Des.
Manoel de Sousa Dourado ter refluido do seu voto e acompanhar na íntegra os fundamentos do voto do Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em votar pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, para reformar a sentença recorrida e declarar a nulidade do exame psicológico aplicado aos recorrentes.
Determinar, contudo, que os apelantes sejam submetidos a uma nova avaliação psicológica, realizada com critérios objetivos e fundamentados, garantindo-se o acesso integral aos testes aplicados e a possibilidade de recurso administrativo e jurisdicional.
A eventual nomeação e posse dos recorrentes permanecem condicionadas à aprovação no novo exame psicológico, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência consolidada., em consonância com o perecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. -
24/09/2021 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:31
Distribuído por dependência
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13/11/2020 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2020 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2020 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/08/2020 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/03/2020 19:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/03/2020 16:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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06/06/2019 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2016 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/04/2016 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/03/2016 09:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/02/2016 10:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/02/2016 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2016 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2016 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/11/2015 09:50
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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03/07/2015 10:29
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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03/07/2015 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2014 10:53
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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01/12/2014 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2014 09:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/10/2014 12:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/09/2014 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/09/2014 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2014 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2014 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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26/09/2014 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2014 07:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/09/2014 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/09/2014 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/09/2014 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/09/2014 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/09/2014 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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29/08/2014 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2014 10:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/08/2014 09:26
Autos entregues em carga ao ARIANA LEITE E SILVA.
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20/08/2014 11:29
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2014 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/08/2014 09:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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06/08/2014 09:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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