TJPI - 0802174-07.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:49
Baixa Definitiva
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13/05/2025 04:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 04:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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13/05/2025 04:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ELINE MARIA CLETO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ELINE MARIA CLETO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802174-07.2024.8.18.0009 RECORRENTE: ELINE MARIA CLETO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802174-07.2024.8.18.0009 RECORRENTE: ELINE MARIA CLETO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que teria um voo no programado para sair da cidade de Recife em 23 de julho de 2024, às 23:00, para a cidade de Teresina, com previsão de chegada em 24 de julho de 2024, às 00:40.
Todavia, em virtude de um atraso, só conseguiu chegar a seu destino às 5:00 horas do dia 24 de julho de 2024.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil Razões da recorrente, alegando, em suma: da sentença atacada, da responsabilidade objetiva, da falha na prestação de serviços, dano moral in re ipsa - atraso superior a quatro horas, dano moral in re ipsa atraso superior a 04 (quatro) horas/ transtorno ocorrido pela madrugada, dano moral in re ipsa; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo do autor.
Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a problemas técnicos na aeronave, em que observando o bem maior que é a vida, houve o cancelamento.
Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto.
Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Desse modo, havendo o ilícito, deve o recorrido indenizar pelos sofridos pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência: "APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SERVIÇOS DEFEITUOSOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 01999551920148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2017)." No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e condenando a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento nos termos da tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009.
No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Conhecido o recurso de ELINE MARIA CLETO DE SOUSA - CPF: *23.***.*72-20 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802174-07.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELINE MARIA CLETO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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