TJPI - 0800974-30.2023.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 15:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800974-30.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUI, pleiteando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença colacionada aos autos.
Demonstrativo atualizado do crédito juntado pelo exequente ao Id. 75748876.
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, conforme Id. 78963641, aduzindo excesso de execução.
Manifestação do exequente concordando com os cálculos do executado ao Id. 79591329. É o breve relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Diante da concordância das partes, assevero que os cálculos apresentados pelo executado obedeceram aos índices e termos fixados no acórdão/sentença, razão pela qual HOMOLOGO o valor de R$ 126.711,03 (cento e vinte e seis mil, setecentos e onze reais e três centavos) a título de condenação principal.
No mesmo sentido, considerando os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, arbitrados em sentença, cujo percentual foi fixado em 10% ao Id. 75881145, HOMOLOGO o valor de R$ 12.671,10 (doze mil, seiscentos e setenta e um reais e dez centavos).
Assevero que com relação ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do montante devido ao exequente, embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º da lei n. 8.906/94, o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESTAQUE NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO RPV PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE. 1.
O § 4º do art. 22 da Lei n. 8. 906/94 (Estatuto da OAB) determina que seja feita a reserva/destaque do montante de honorários contratuais no momento de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) principal.
Essa norma não autoriza a expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais ao advogado. 2.
A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais firmados entre advogado e cliente.
Não é possível que a natureza alimentar dos honorários contratuais crie obrigações para terceiro que não fez parte do acordo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020810620228079000 1684427, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifei) Expeça-se em favor do exequente JOSE DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no valor de R$ 126.711,03 (cento e vinte e seis mil, setecentos e onze reais e três centavos) a título de condenação principal, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 30% (trinta por cento) do montante devido ao exequente em favor de MARCUS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 75748861, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994.
Expeça-se em favor de MARCUS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no valor de R$ 12.671,10 (doze mil, seiscentos e setenta e um reais e dez centavos) a título de honorários de sucumbência.
Verificando a secretaria a falta dos requisitos para expedição da ordem de pagamento, intime-se o exequente para suprir a falta no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual sucumbência de será objeto de análise em tópico próprio da sentença.
Preclusa a decisão, expeça-se precatório.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 23 de julho de 2025.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/07/2025 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800974-30.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE FINALIDADE: INTIMAR o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação.
PARNAÍBA, 14 de julho de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:08
Execução Iniciada
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16/05/2025 10:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de decisão
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01/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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