TJPI - 0000348-75.2015.8.18.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
10/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIO LUIS DE SOUSA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000348-75.2015.8.18.0079 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Regeneração RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTE: Caio Luis de Sousa Costa ADVOGADO: Dr.
Antonio Wilson Soares de Sousa (OAB/PI nº 1.534) APELADO: Estado Do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Caio Luís de Sousa Costa contra sentença da Vara Única da Comarca de Regeneração, que julgou improcedente ação de indenização civil por ato ilícito cumulada com pedido de danos morais.
O apelante sustenta que o Estado do Piauí ingressou em sua residência antes das 6h da manhã sem apresentar o respectivo mandado de busca e apreensão, causando danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do Estado do Piauí ao realizar busca e apreensão na residência do apelante configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se houve violação à inviolabilidade do domicílio, conforme previsto na Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva e se fundamenta na teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação do ato estatal, do dano e do nexo causal.
No caso concreto, o juízo de origem reconheceu a legalidade da busca e apreensão, realizada com autorização judicial. 4.
A Constituição Federal prevê a inviolabilidade do domicílio, permitindo exceções apenas nos casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou mediante determinação judicial durante o dia (CF/1988, art. 5º, XI).
No caso, a busca e apreensão foi autorizada judicialmente, afastando a alegação de violação de domicílio. 5.
O apelante não demonstrou que a ação policial ocorreu sem autorização judicial ou que tenha sido realizada de forma abusiva. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a execução de mandado judicial, nos termos legais, não caracteriza abuso de poder nem enseja indenização por danos morais e materiais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 37, § 6º; CPP, art. 245, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO (Tema 280 de Repercussão Geral); STJ, AgRg no AREsp 689.955/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 23/10/2015; TJMG, Apelação Cível 1.0056.11.003972-6/001, Rel.
Des.
Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 26/03/2019; (TJ-SC, Apelação Cível 0002138-39.2013.8.24.0163, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, 1ª Câmra de Direito Público, 30/06/2020).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecem do apelo para NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 27 de março de 2025 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Caio Luís de Sousa Costa contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos de ação de indenização civil por ato ilícito cumulada com danos morais.
Na origem, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que se encontra caracterizada a “excludente ilicitude pelo estrito cumprimento de um dever legal, não havendo o que se falar em indenização de qualquer natureza para o Autor”, porquanto a “medida de busca e apreensão obedeceu o devido processo legal, sendo deferida nos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 0000238-76.2015.8.18.0079, com mandado judicial assinado pelo magistrado que respondia pela extinta comarca de Angical do Piauí”.
Nas razões recursais, o apelante defendeu, em síntese, que “o Apelado cometeu o ato ilícito e se fazem presentes todos os elementos da responsabilidade civil, como podemos observar: a) conduta: o Apelado agiu em desconformidade com a legislação e adentrou a casa do Apelante antes das 06:00 horas da manhã, e ainda de forma a causar danos materiais com o arrombamento do portão e outros, tudo sem apresentar o referido mandado de busca, causando o dano; b) dano: os danos materiais são comprovados através de notas fiscais de oficinas metalúrgica: danos morais pelos abalos psicológicos pelo sofrimento, o vexame ou humilhação que fugiu à sua normalidade, interferindo intensamente no seu comportamento psicológico, afetando, assim o seu bem-estar, situação que durou e dura até hoje; c) nexo causal: os referidos danos somente aconteceram com o Apelante, devido à conduta do Apelado; d) culpa: o Apelado foi imprudente na execução\ cumprimento de seu dever legal, dando causa ao ocorrido”.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo improvimento do recurso, destacando a inexistência de responsabilidade civil do estado, o fato onde houve excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento de um dever legal, não havendo o que se falar em indenização de qualquer natureza para o Autor.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
VOTO I – TEMPESTIVIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
II – MÉRITO Requer o apelante a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que restaram configurados os elementos da responsabilidade civil do Estado.
Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade de civil do Estado, é necessária a demonstração da existência dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo estatal; b) dano; c) nexo de causalidade entre ato estatal e o dano.
Nesse diapasão a Constituição Federal descreve: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao seu lugar, o artigo 5º, XI, da CF/88 estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau consignou em sentença que a “medida de busca e apreensão obedeceu o devido processo legal, sendo deferida nos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 0000238-76.2015.8.18.0079, com mandado judicial assinado pelo magistrado que respondia pela extinta comarca de Angical do Piauí”.
Após cumprimento de diligências (Id. 19212683), foi juntado aos autos a cópia do referido processo, cuja decisão final homologou os procedimentos realizados, assim como, atestou o cumprimento dos ditames constitucionais e o atendimento das prescrições do artigo 245, § 7º do Código de Processo Penal.
Dessa forma, resta afastada a arguição de ilegalidade no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, no que faz referência à existência de autorização judicial e ao horário de sua efetivação.
Em sequência, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e outros entendimentos pátrios semelhantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, em face do Distrito Federal, ora agravado, decorrente da atuação de policiais civis que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em sua residência, teriam extrapolado seus deveres legais e lhe causado prejuízos materiais e morais.
II.
Conforme consignou o acórdão recorrido, ao manter a sentença de improcedência, “o contexto probatório acostado aos autos denota que os agentes públicos agiram no exercício regular do poder de polícia a eles conferido”.
Ainda, segundo assinalado pelo acórdão recorrido, “o fato de o apelante ter ficado constrangido pela situação de busca e apreensão não se afigura como situação ensejadora de dano moral, mas mero aborrecimento, o qual não é suscetível de reparação”.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedente do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 689.955/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ESTADO DE MINAS GERAIS – AÇÃO POLICIAL – BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – ARROMBAMENTO DA PORTA – NECESSIDADE EM VIRTUDE DA DEMORA DOS RESIDENTES EM PERMITIR A ENTRADA DOS POLICIAIS – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – LEGITIMIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – RECURSO NÃO PROVIDO. - Patenteada a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre o agir estatal e o revés suportado. – Demonstrado que na diligência de busca e apreensão domiciliar perpetrada pelos prepostos do Estado não houve excesso e tampouco abuso de poder hábil a tornar ilegítimo e desproporcional o arrombamento perpetrado, eis que decorrente da renitência dos residentes em franquear a entrada dos policiais, impõe-se o reconhecimento de que o agir estatal caracterizou-se pelo estrito cumprimento do dever legal, com o consequente rompimento do nexo causal. – Recurso não provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0056.11.003972-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
PROCEDIMENTO POLICIAL REALIZADO A CONTENTO.
ACUSAÇÕES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA AÇÃO POLICIAL QUE NÃO SE COADUNAM COM AS PROVAS OBTIDAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONDUTA INAPROPRIADA DOS AGENTES DO ESTADO.
DANO NÃO PRESUMÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGENTES PÚBLICOS TENHAM EXTRAPOLADO OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO OU DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os policiais, civis ou militares, como agentes do Estado que são, têm o dever de zelar pela segurança pública, visando a tranquilidade social.
Devem assegurar o bem-estar da população, adotar medidas coercitivas para o resguardo da ordem pública e agir somente nos estritos limites da lei e no estrito cumprimento do seu dever legal.
A responsabilidade civil estatal só ocorrerá quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função, fato esse que não restou demonstrado nos autos. (TJ-SC – AC: 00021383920138240163 Capivari de Baixo 0002138-39.2013.8.24.0163, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público) Por conseguinte, não configurada nenhuma das hipóteses ensejadoras da responsabilidade civil do Estado, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/03/2025 -
01/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:29
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de CAIO LUIS DE SOUSA COSTA - CPF: *55.***.*92-26 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000348-75.2015.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO LUIS DE SOUSA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA - PI1534-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 27/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 08:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000348-75.2015.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO LUIS DE SOUSA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA - PI1534-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 08:53
Desentranhado o documento
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16/09/2024 13:22
Conclusos para o Relator
-
16/09/2024 13:21
Juntada de informação
-
20/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:33
Outras Decisões
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13/08/2024 11:33
Determinada diligência
-
09/05/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/04/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 12:34
Retirado pedido de pauta virtual
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21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:53
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:08
Decorrido prazo de CAIO LUIS DE SOUSA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 08:28
Expedição de intimação.
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17/08/2023 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2023 23:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 23:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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