TJPI - 0801279-46.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de KLEYCY SILVA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:47
Juntada de petição
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03/04/2025 11:06
Juntada de documento comprobatório
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801279-46.2024.8.18.0009 RECORRENTE: JOELMA OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA INADIMPLIDA.
PARCELAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESVINCULAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A DÉBITOS ANTIGOS DAS FATURAS DE CONSUMO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DE DÉBITOS ANTIGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DA DESVINCUNLAÇÃO PRETEDIDA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801279-46.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: JOELMA OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público de energia, com a qual celebrou acordo de parcelamento de débitos antigos, seja compelida a desvincular os valores decorrentes dos parcelamentos das quantias devidas nas faturas atuais de consumo, de forma a permitir o adimplemento regular.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DETERMINAR que a requerida proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 1023225, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade; b) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 57511366, que determinou a desvinculação do débito em relação às faturas de consumo mensal de energia elétrica conta contrato nº 1023225, bem como a impossibilidade de suspensão de energia elétrica em decorrência elétrica em decorrência de débitos pretéritos, por ser de direito, ressalvando o dever da parte autora em continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão legítima do fornecimento de energia.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de cobrança dos débitos parcelados em fatura única e o dever de pagamento dos valores devidos em razão da utilização do serviço.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
20/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801279-46.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOELMA OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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