TJPI - 0800030-77.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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21/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ALANE MACHADO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:37
Juntada de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-77.2024.8.18.0068 RECORRENTE: RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA EXPRESS.
PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 35 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-77.2024.8.18.0068 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos descontos reclamados, a inexistência de autorização contratual e a procedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que foram realizados na sua conta bancária vários descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na restituição do indébito, já dobrado, no valor de R$ 2.955,30 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos).
In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que concerne aos danos morais, a jurisprudência das Turmas Recursais possuía entendimento pacificado sobre a necessidade da sua comprovação nos casos de descontos de valores nas contas bancárias dos consumidores a título de tarifas bancárias ou demais serviços de manutenção.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo os seus precedentes sobre a matéria, os quais consideravam a natureza in re ipsa dos danos morais em casos como o dos autos, editou a Súmula 35 que assim dispõe: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesta esteira, em homenagem aos precedentes firmados pelo TJPI, especialmente as súmulas de jurisprudência, reconheço a natureza in re ipsa dos danos morais no caso concreto, dispensando, assim, a comprovação dos danos alegados na inicial, restando à instituição financeira o dever de ressarcimento pelos danos morais provocados aos seus clientes em razão da sua conduta ilícita.
Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para: A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de pacote de serviços de tarifas bancárias não contratados; B) Condenar a parte recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária do recorrente, a título de “tarifas bancárias”, comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução; C) Condenar a parte recorrida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
20/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO - CPF: *29.***.*00-87 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 11:28
Juntada de petição
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800030-77.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/01/2025 15:54
Juntada de petição
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16/12/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:08
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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