TJPI - 0801449-63.2022.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de GILBERTO LAURENTINO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801449-63.2022.8.18.0146 RECORRENTE: GILBERTO LAURENTINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801449-63.2022.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: GILBERTO LAURENTINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto a fundamentação do acórdão, bem como ocorrência de erro material no relatório do acórdão.
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante.
In casu, percebe-se que houve a indicação do nome da parte recorrida de forma incorreta, tendo sido incluído nome de pessoa alheia ao processo em análise, tornando-se necessária a correção do erro.
Por conseguinte, onde se lê no relatório do acórdão embargado “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MOREIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de ENERGIA S.
A.sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.”, leia-se “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GILBERTO LAURENTINO DA SILVA em desfavor de ÁGUAS E ESGOTO PIAUÍ S/A sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de água de sua residência indevidamente’.
No que se refere à insurgência da Embargante quanto à alegada omissão do acórdão, sob o argumento de que este apenas teria remetido à sentença sem enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, verifica-se que todas as questões suscitadas foram analisadas de forma clara, completa e fundamentada.
Nos Juizados Especiais, a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza ausência de motivação, dada a autorização expressa contida no art. 46 da Lei 9.099/95.
Assim inclusive assevera o STF: “EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)”.
Grifo nosso.
No entanto, não há que se falar em omissão do julgado.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material supracitado, não alterando quanto ao resultado do recurso no acórdão.
Teresina, assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
12/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801449-63.2022.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILBERTO LAURENTINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801449-63.2022.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILBERTO LAURENTINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FELIPE PONTES LAURENTINO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de GILBERTO LAURENTINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 08:36
Expedição de intimação.
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20/08/2024 03:06
Decorrido prazo de FELIPE PONTES LAURENTINO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2024 15:53
Expedição de intimação.
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24/07/2024 15:48
Expedição de intimação.
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24/07/2024 12:42
Conhecido o recurso de AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A (RECORRIDO) e não-provido
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23/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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