TJPI - 0801935-82.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801935-82.2022.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE JOVENILDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, JESSICA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS NÃO REALIZADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801935-82.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: JOSE JOVENILDO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA - PI19803-A, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - PI16421-A, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA - PI14280-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em síntese, aduz a requerente que são descontados em seu benefício valores de um empréstimo em termos que não contratou, tendo em vista que os descontos são impagáveis e intermináveis.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 20498539): a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, SE NÃO TIVEREM CESSADO, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 17.296,01 (Dezessete mil, duzentos e noventa e seis reais e um centavo) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de maio de 2022, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 20498549). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
09/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE JOVENILDO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE JOVENILDO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE JOVENILDO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE JOVENILDO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE JOVENILDO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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12/10/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2023 11:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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21/02/2023 09:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/02/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 11:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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14/10/2022 13:44
Outras Decisões
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18/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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