TJPI - 0800252-46.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800252-46.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ENILDE COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENFERMEIRA.
SEGUNDO TURNO.
DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROVA IMPOSSÍVEL.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800252-46.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ENILDE COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial, na qual a autora, servidor público municipal de Teresina atuando como enfermeira, alega que trabalha regularmente como servidora plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 8 plantões de 12 horas cada.
Entretanto, aduz que quando trabalha a mesma quantidade de horas – labora com a mesma carga horaria de 120horas em mais 8 plantões de 12 horas exercendo a mesma função – o chamado segundo turno – ganha cerca de 1/3 do valor que recebe como vencimento com variações para mais ou para menos que essa porcentagem , mas nunca atingindo parcela superior a 2/3 da renumeração de seu vencimento em turno comum de trabalho.
Ao final, requer a condenação da Requerida no pagamento das diferenças remuneratórias ilegitimamente aplicadas, no período de 2019 a 2024, decorrentes do exercício do segundo turno.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Em suas razões, alega a recorrente/ autora, em suma: Síntese dos Fatos; Dos Fundamentos do Recurso; Da Necessidade de Reformar a Sentença; Do Direito às Horas Extras; Da Prova Documental e Testemunhal; Do Direito ao Recebimento das Horas Extras.
Por fim, requer o recebimento e processamento do presente Recurso Inominado; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a reforma da sentença prolatada para que sejam reconhecidos os direitos da recorrente ao recebimento das diferenças salariais a título de 2º turno/substituição e a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe a legislação aplicável.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso em comento, para corroborar suas alegações a parte autora junta aos autos apenas as fichas financeiras, não se desincumbindo de seu ônus, tendo em vista a ausência de qualquer documento que comprove a carga horária aduzida ou mesmo o exercício do serviço na forma alegada.
Ademais, a ficha financeira juntada aos autos demonstra que nos meses em que houve a prestação do serviço foram realizados os pagamentos.
Desta forma, se houve o pagamento de forma indevida, incumbia a parte autora comprovar minimamente o seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cumpre registrar que a circunstância de a entidade ré ter o dever de fornecer toda a documentação a sua disposição para o esclarecimento da causa, na forma do art. 9.º da Lei n.º 12.153/09, não retira o ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito.
Logo, em que pese a previsão normativa ter se inclinado à teoria dinâmica do ônus da prova, só se reputa necessária a sua aplicação, em caso de impossibilidade de produção da prova pelo demandante, o que não se trata o presente feito, pois, para o cumprimento de suas atribuições a parte autora necessariamente tem acesso à escala de plantões, não constituindo prova impossível de produzir.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei nº9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.,. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:08
Conhecido o recurso de ENILDE COSTA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*09-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:05
Desentranhado o documento
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09/07/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800252-46.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENILDE COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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