TJPI - 0801013-48.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 23:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2025 23:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2025 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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01/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:09
Juntada de petição
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29/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MYKAELLY KELLY DE SA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801013-48.2022.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MYKAELLY KELLY DE SA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: VITOR AMM TEIXEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E TNU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora objetivando o pagamento do auxílio-moradia, em virtude de residência médica, de modo que a referida obrigação de fazer, instituída em lei, deve ser convertida em pecúnia.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 20669617) que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis: “(…) Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julga-se totalmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2019 e fev./2022, estas no valor de R$ 35.968,32 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e otrinta e dois centavos), com os acréscimos legais (juros e correção monetária).
Embargos de declaração (ID 20669618) foram interpostos pela parte autora, sendo estes acolhidos e julgados por sentença de ID 20669628, da seguinte forma: “(…) Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho para suprir os vícios alegados, devendo constar no dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 49517108 a seguinte decisão: “Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julga-se totalmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2018 e fev./2021, estas no valor de R$ 35.968,32 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e otrinta e dois centavos), com os acréscimos legais (juros e correção monetária).” Em suas razões (ID 20669620) aduz o recorrente: razões recursais; preliminarmente - da ilegitimidade passiva do estado do piauí; total ausência de fundamentos para os pleitos autorais; pretensa invasão da competência do poder executivo - ausência de previsão orçamentária.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido sob o ID 20669621, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso em tratativa, observa-se que o cerne da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, aduzindo que o recorrente jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, e por isso faz jus ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa que recebe mensalmente.
In casu, constata-se que a parte autora comprovou, através de declaração de conclusão de residência médica (ID 20669574), recebimento de bolsa de estudo por meio de declaração de imposto de renda em petição inicial (ID 20669568), o que demonstra que recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, bem como por meio de comprovante de gastos (ID 20669575) e edital do processo seletivo em questão (ID 20669573), o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1339798/RS, firmou posicionamento de que as instituições, na impossibilidade de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão assegurar medidas que gerem resultado paralelo, no caso, o auxílio in pecúnia.
Nesse sentido: Residência médica – Direito à moradia – Não oferecimento 'in natura' – Pedido de conversão em pecúnia – Procedência, marcados os valores retroativos ao início do curso, para indenização mensal no equivalente a 30% sobre o valor da mensalidade – Recurso da ré, para dizer direito à assistência judiciária; responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei; ausência de regulamentação para normal legal não auto-aplicável – Inadmissibilidade – Recolhimento de custas de preparo equivale à renúncia ao pedido de assistência judiciária – Confusão entre bolsa de estudos e moradia – Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente – Embora no texto legal haja menção a regulamento, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida nenhuma moradia 'in natura', o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia – Possibilidade já reconhecida no âmbito do Egr.
Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (Processo AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, data do julgamento 22/03/2017, data da publicação/fonte DJe 17/04/2017, entre outros) – Conversão em 30% sobre o valor da mensalidade, para 875,53 reais mensais, retroativos ao início do curso, mostra-se bem razoável – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, e marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10254576420218260007 SP 1025457-64.2021.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022)[g. n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ.
DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA.
ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011).
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001592-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) [g. n.].
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no Representativo 125, seguiu entendimento firmado no âmbito do STJ, confirmando que é devido ao médico residente auxílio-moradia.
Ante ao exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:19
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/02/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801013-48.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MYKAELLY KELLY DE SA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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