TJPI - 0800664-47.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800664-47.2022.8.18.0164 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ELO DA CUNHA SOARES Advogado(s) do reclamado: DEBORA FONSECA LEITE, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que no dia 06/03/2020, conforme TOI/M sob nº 50072-2020, os técnicos da ré compareceram a residência do Autor para realização de inspeção.
Após o procedimento de inspeção informaram que havia irregularidades em seu medidor no período de abril de 2017 até março de 2020, bem como que haviam retirado o suposto desvio.
Em agosto de 2021 – mais de um ano após o Termo de Ocorrência de Inspeção -, o autor recebeu cobrança de débito no valor de R$12.710,27 (doze mil setecentos e dez reais e vinte e sete centavos).
Após instrução sobreveio sentença (ID 20704896) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para RECONHECER a ilegalidade do processo administrativo. n. 2020/17483 e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 12.710,27 (doze mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos); Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso inominado (ID 20704898), aduzindo, em síntese, regularidade do procedimento de apuração do débito; vedação ao enriquecimento indevido; possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; instituto de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita.
Por fim, requer quanto ao mérito, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência parcial aos pedidos para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20704907). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$12.710,27 (doze mil setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), decorrente do TOI 50072-2020, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio aparente antes do medidor.
Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio aparente antes do medidor, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido por não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.
Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, para determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes.
No mais, mantenho a sentença guerreada. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:54
Outras Decisões
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08/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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08/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DEBORA FONSECA LEITE em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ELO DA CUNHA SOARES em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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06/09/2022 10:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/09/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 09:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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19/03/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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