TJPI - 0015345-69.2016.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRAEXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão, do qual as partes foram regularmente intimadas, não tendo havido manifestação posterior, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
11/04/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 20:13
Baixa Definitiva
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11/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2025 20:12
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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11/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Banco PAN S/A, por meio da qual alega vícios processuais e ilegalidades que, segundo sua defesa, invalidam a execução movida contra ele.
Em primeiro lugar, o Banco PAN sustenta que não houve intimação pessoal do seu advogado habilitado, Dr.
João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348), sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme exigido pela Súmula n. 410 do STJ.
Como o advogado não foi intimado, o Banco argumenta que todos os atos subsequentes, incluindo a cobrança da multa, são nulos.
Além disso, o Banco PAN contesta a legalidade da execução, afirmando que a multa cominatória fixada é desproporcional e excede o valor da condenação principal, ferindo o princípio da razoabilidade.
A multa cominatória tem caráter coercitivo, não punitivo, e não pode servir para enriquecimento ilícito.
O documento menciona decisões que limitam o valor das astreintes ao montante da causa, evitando excessos.
Outro argumento levantado é a inexistência de coisa julgada material sobre a multa cominatória, pois o STJ já pacificou que seu valor pode ser revisto a qualquer momento, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.
O Banco também afirma que não há débito pendente, pois quitou integralmente suas obrigações, conforme documentos juntados nos autos, e que a transferência de propriedade do veículo é responsabilidade do exequente perante o DETRAN/PI, não do Banco.
Por fim, o Banco PAN requer a extinção da execução, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação válida, a extinção da multa, seguida da devolução dos valores depositados em garantia, e a intimação do exequente para se manifestar.
Por sua vez, o exequente sustenta que não há necessidade de intimação pessoal para incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer no âmbito dos Juizados Especiais, pois a intimação do representante legal do banco já é suficiente, conforme jurisprudência dominante.
Argumenta também que o banco não cumpriu integralmente sua obrigação de transferir o veículo, pois, embora tenha realizado o pagamento das taxas e do licenciamento, não efetuou os trâmites junto ao Detran, como a vistoria, necessária para a formalização da transferência.
Dessa forma, o exequente pede a majoração da multa como forma de compelir o banco a adotar as providências necessárias para a regularização da propriedade do bem e solicita a expedição de alvará para levantamento do valor da multa já paga pelo banco.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi intimada pessoalmente da sentença proferida no evento n. 20 (autos no Projudi), que arbitrou multa na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo executado; tampouco da decisão judicial que pretendeu majorar a referida astreinte, proferida em ID n. 70761089.
Ressalta-se que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015.
Assim, uma vez que não ocorreu a intimação pessoal do Banco Pan para cumprir a obrigação de fazer, resta incabível a incidência da multa pleiteada pelo exequente.
Ademais, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, não prestando-se tal medida a um caráter indenizatório ou compensatório.
O que se busca é garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
In casu, percebe-se a partir dos documentos juntados aos autos pela parte executada – e manifestação de ID n. 71797007 - que, apesar da sua demora (sentença judicial proferida em maio de 2018) em cumprir com as exigências administrativas junto ao Detran/PI, necessárias ao cumprimento da sua obrigação de fazer, existe a intenção de se resolver a presente demanda, uma vez que houve a juntada de documentos comprobatórios do pagamento dos encargos exigidos pelo Departamento de Trânsito à transferência do veículo, conforme ID n. 71797008 e seguintes.
Desse modo, pelos motivos acima expostos, não subsiste cabimento para a condenação do Banco Pan no pagamento de astreintes, uma vez que a intimação pessoal do executado é condição essencial para a cobrança de multa cominatória, em respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dito isso, recebo a manifestação da parte Executada e acolho seus pedidos, DETERMINANDO: a) À Secretaria a expedição de Mandado de Intimação para o Diretor do DETRAN/PI, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo ser o mandado acompanhado de cópias dos documentos juntados aos autos em ID n. 71797008 e seguintes, para que a referida autoridade proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a transferência da propriedade do veículo “Fiat TempraHLX 16v, placa LVL-5304, Chassi n. 9BD159547V9187174” ao Banco PAN S.A, parte executada nesta demanda e inscrita no CNPJ sob o n. 59.***.***/0001-13, ressalta-se, SEM A NECESSIDADE DE VISTORIA, sob pena de incidência em CRIME DE DESOBEDIÊNCIA; b) Ademais, ainda à Secretaria, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do executado, para fins de transferência do valor ora depositado judicialmente em ID n. 72206438, para a conta bancária indicada em ID n. 72206437, de titularidade do próprio executado.
INTIME-SE o executado de que deve comparecer ao DENTRAN/PI, no prazo de 5 (cinco) dias, para atender à qualquer solicitação administrativa que, porventura, seja necessária ao cumprimento desta ordem judicial, sob as penas da lei.
Por fim, observando-se os princípios da celeridade, eficiência e simplicidade, que regem o rito do Juizado Especial, CUMPRA-SE com prioridade.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/02/2025 17:58
Juntada de petição
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10/02/2025 22:23
Juntada de petição
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07/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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23/06/2024 18:02
Juntada de manifestação
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19/06/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2024 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 09:58
Conclusos para o Relator
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15/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2022 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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