TJPI - 0804240-21.2022.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802135-30.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: VALDIR GOMES REQUERIDO(A): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o autor narrou que após problemas no seu veículo automotor consultou na internet eventual origem do problema, ocasião em que tomou conhecimento de que os modelos Jeep Compass e Renegade, dos anos de 2017 a 2021, tal como o modelo do veículo do autor, apresentam um vício oculto relacionado ao vazamento de líquido através do trocador de calor diretamente para a caixa de câmbio.
Ainda, aduziu ter suportado uma via crucis junto a concessionária requerida efetuar o reparo necessário.
Dispensadas demais informações para fins de relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/98.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - JUSTIÇA GRATUITA O autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Em primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, verifico que a exordial não foi instruída com elementos mínimos que corroborem a alegada hipossuficiência financeira.
Portanto, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do referido instituto, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 116/FONAJE, indefiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior demonstração da hipossuficiência financeira autoral.
II. 2 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Contestante informou que sua constituição societária foi alterada e, consequentemente, alterou sua denominação social para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 16.***.***/0001-56.
Considerando que os documentos constantes dos autos corroboram seu pleito, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
II. 2 - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO De fato, verifico que o autor não diligenciou a juntada de documento indispensável a propositura de sua demanda, referente ao documento de propriedade do veículo automotor objeto da demanda, ônus de prova ao seu pleno alcance de produção e elemento mínimo de prova do direito vindicado em exordial.
O demandante aduziu em suas alegações finais que colacionou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital em sua exordial, entretanto, incumbe as partes processuais o protocolo devidamente nominado dos arquivos e a juntada corretas destes no sistema processual eletrônico.
Todavia, até a audiência de instrução e julgamento, o referido documento não foi colacionado aos autos, não se desincumbindo o autor da diligência mínima que lhe compete.
Como sabido, em sede de juizados especiais a instrução probatória deve ser produzida até a audiência de conciliação e instrução, sob pena de preclusão.
Posta assim a questão, forçoso o acolhimento da preliminar suscitada e, via de consequência, a extinção da ação, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise as demais preliminares suscitadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que promova a retificação do polo passivo da ação, fazendo-se constar a TELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 16.***.***/0001-56, em substituição a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Justiça gratuita indeferida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
05/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:12
Declarada decadência ou prescrição
-
16/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 12:00 JECC União Sede.
-
15/06/2023 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FRANCA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 12:00 JECC União Sede.
-
01/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/02/2023 12:00 JECC União Sede.
-
08/12/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 12:00 JECC União Sede.
-
08/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-42.2023.8.18.0162
Equatorial Piaui
Fabio da Silva Ferreira
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 13:19
Processo nº 0800074-42.2023.8.18.0162
Fabio da Silva Ferreira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2023 19:43
Processo nº 0800137-84.2024.8.18.0048
Equatorial Piaui
Ranilson Noberto Bezerra da Silva
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2024 22:05
Processo nº 0805408-77.2023.8.18.0026
Cristiana Camelo de Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 08:42
Processo nº 0805408-77.2023.8.18.0026
Cristiana Camelo de Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 12:28