TJPI - 0805408-77.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 18:08
Juntada de petição
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25/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:30
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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25/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805408-77.2023.8.18.0026 RECORRENTE: CRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR ELÉTRICO.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CULPABILIDADE DO USUÁRIO.
REFATURAMENTO FEITO EM SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que foi acusada unilateralmente pela requerida de irregularidades no medidor, sem qualquer participação ou assistência técnica durante a inspeção.
A requerida imputou um débito de R$4.453,39 com base em suposta fraude, ameaçando suspender o fornecimento e inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplência.
Por tais motivos, requer a declaração da inexistência do débito.
Caso outro, seja reconhecido a regularidade da cobrança, requer que seja faturado somente os últimos 3 ciclos, uma vez não ser possível apurar o início da suposta irregularidade.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por: “Assim, não vislumbrando ilicitude na conduta da empresa requerida neste caso concreto, entende-se que a cobrança objeto da presente demanda se apresenta legítima, configurando-se exercício regular de um direito, na forma do art. 187, II, do Código Civil.
Na esteira disso e à guisa de conclusão, inexistente, portanto, o dever de indenizar.
Diante de tais fundamentos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, através da resolução do seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Cristiana Camelo de Oliveira, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a prova ter sido constituída de forma unilateral, a ausência de contraditório e ampla defesa na apuração administrativa do débito imputado, a configuração do dano moral e a procedência dos pedidos do autor.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, há que se destacar que o recurso inominado refere-se a decisão voltada para unidade consumidora n° 1873202, na qual houve refaturamento unilateral por parte da requerida que constatou supostamente religação irregular feita por terceiro.
Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor é aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte recorrente se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte recorrente, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizado de forma unilateral.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para decretar a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexistência do débito da fatura de abril de 2023 da UC nº 1873202, objeto da presente demanda, juros e demais cobranças decorrentes deste débito cobrado pela parte Requerida.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais. É como voto. -
24/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:14
Conhecido o recurso de CRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*64-53 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805408-77.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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