TJPI - 0801573-02.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:40
Juntada de petição
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17/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801573-02.2021.8.18.0075 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO REQUERENTE: ANGELA MARIA DE LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO JULGADO INTEMPESTIVO.
RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO.
FEITO REGIDO SOB O RITO COMUM.
AUTOS REMETIDOS ÀS TURMA RECURSAIS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA.
MÉRITO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E DA DIFERENÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL 982/2011.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
ART. 7º, XVII DA CFRB/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega que é servidora concursada no Município réu, onde exerce cargo de magistério desde março/2008.
Ademais, alega que, por força da Lei Municipal 982/2011, a autora têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais.
Alega que não recebeu o valor relativo às férias do período aquisitivo de 2012, bem como os períodos aquisitivos de 2013 a 2016 foram pagos parcialmente, vez que os valores devidos incidiram somente sobre 30 dias de férias, quando, na verdade, o correto seria incidir sobre os 45 dias, previsto no artigo 40 da Lei Municipal 982/2011.
Por essa razão, requereu, em síntese, condenação do requerido na obrigação de realizar o pagamento em dobro das férias e do 1/3, relativo do período aquisitivo e gozo de 2012/2013, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias; condenação da requerida ao pagamento em dobro da diferença do terço de férias de 15 (quinze) dias devidos e não pagos no período aquisitivo e gozo de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, corrigido, atualizados e com juros de mora; ou, como pedido subsidiário do subsidiário, o pagamento simples dos 15 (quinze) dias de férias devidos e não pagos, entre 2013 a 2017.
Após instrução do feio, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, verbis: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Fazenda Pública requerida a pagar à autora: a) 45 (quarenta e cinco) dias de férias, relativos ao período das férias adquiridas em 2012/2013, acrescidos do terço constitucional, de forma simples, com juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 – TJPI); b) 15 (quinze) dias de férias acrescidos do respectivo 1/3 (terço constitucional), referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, na forma simples, conforme índices e parâmetros do tópico anterior.
Inconformado, o Município réu interpôs recurso inominado requerendo, sucintamente, a improcedência total dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO O chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes.
Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao peticionante, vez que o feito fora regido segundo o rito comum, vindo, somente após a interposição do recurso, os autos a serem remetidos a esta Turma Recursal.
Assim, tenho que o recurso fora protocolado dentro do prazo legal cabível.
Ademais, as partes não podem ser prejudicadas pela mudança superveniente do rito.
Portanto, não há como não se considerar tempestivo o recurso inominado interposto pelo peticionante, vez que fora protocolado dentro do prazo recursal aplicável.
Assim, reconheço a nulidade do acórdão (id. 23353128).
Ato contínuo, procedo a análise do recurso (id. 46112185).
Compulsando os autos, observo que sentença de piso merece ser confirmada por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, acolho o chamamento do feito à ordem e voto para: a) Anular o acórdão constante do id. 23353128; b) negar provimento ao recurso (id. 46112185), mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:07
Expedição de intimação.
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13/07/2025 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e não-provido
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09/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:25
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:14
Juntada de manifestação
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 16:24
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 11:01
Juntada de petição
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:30
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801573-02.2021.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A REQUERENTE: ANGELA MARIA DE LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264-A, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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18/09/2024 11:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:16
Juntada de manifestação
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15/07/2024 17:49
Juntada de manifestação
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12/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:35
Determinada a distribuição do feito
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08/07/2024 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/07/2024 11:35
Declarada incompetência
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27/03/2024 13:31
Conclusos para o relator
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27/03/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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27/03/2024 13:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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