TJPI - 0801588-24.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:41
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELA FONSECA MENDES SOARES PITOMBEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCELA FONSECA MENDES SOARES PITOMBEIRA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801588-24.2023.8.18.0164 RECORRENTE: FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA, MARCELA FONSECA MENDES SOARES PITOMBEIRA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA, JANE FRANCIELLY ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LARISSA PINTAS MACHADO, ISABELLE BRAGANCA DE CASTRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCELA FONSECA MENDES SOARES e FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA. 2- Em síntese, os Recorridos adquiriram pacote de viagem com a Recorrente para desfrutar da lua de mel, entretanto faltando cerca de uma semana para a data da viagem foram comunicados de cancelamento unilateral do voo. 3- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar, apenas a requerida KLAS OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, ao pagamento à parte autora, à título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada autor, perfazendo o total da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. 4- Razões do recorrente alegando inexistência de responsabilidade da recorrente, inexistência de danos morais. 5- A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 6- Sentença mantida.
Recurso improvido.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCELA FONSECA MENDES SOARES e FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em síntese, os Recorridos adquiriram pacote de viagem com a Recorrente para desfrutar da lua de mel, entretanto faltando cerca de uma semana para a data da viagem foram comunicados de cancelamento unilateral do voo.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar, apenas a requerida KLAS OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, ao pagamento à parte autora, à título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada autor, perfazendo o total da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Razões do recorrente alegando inexistência de responsabilidade da recorrente, inexistência de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/03/2025 -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:24
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:24
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:24
Expedição de intimação.
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19/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA - CPF: *24.***.*61-69 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801588-24.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO YVES GADELHA PITOMBEIRA, MARCELA FONSECA MENDES SOARES PITOMBEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A, JANE FRANCIELLY ALVES DE OLIVEIRA - PI15049-A Advogados do(a) RECORRENTE: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A, JANE FRANCIELLY ALVES DE OLIVEIRA - PI15049-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLAS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA PINTAS MACHADO - RJ223277-A, ISABELLE BRAGANCA DE CASTRO - RJ215779-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:21
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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