TJPI - 0801744-19.2021.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801744-19.2021.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CAROLINA BARROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o presente feito retornou da Egrégia Turma Recursal.
Diante disso, nos termos do artigo 96, inciso XL, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, intimo as partes do retorno dos autos da instância superior a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 96, inciso XXV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
XL - intimar as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
XXV - arquivar processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; PICOS, 9 de maio de 2025.
THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I -
28/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:30
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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28/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801744-19.2021.8.18.0152 RECORRENTE: CAROLINA BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em debate e indenização pelos danos materiais e morais sofrido, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos.
Narrou, em resumo, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem em empréstimos consignado que diz não ter contratado junto à parte demandada.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade dos empréstimos n° 805882817 e n° 805909348, declarando inexigível os respectivos débitos. b) Condenar a parte demandada BANCO BRADESCO S.A a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela TAXA SELIC MENSAL, nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3º Turma, julgado em 06/04/2017, a contar de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada BANCO BRADESCO S.A na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pela TAXA SELIC MENSAL, nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3º Turma, julgado em 06/04/2017, a contar do julgamento (Súmula 362 do STJ).
Irresignado com a r. sentença proferida, a parte ré/banco, interpôs recurso inominado requerendo o provimento do presente Recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
No caso em análise, embora o requerido tenha juntado aos autos, a cópia do suposto contrato, todavia, não apresentou comprovante de pagamento (OP), correspondente ao valor do empréstimo supostamente contratado, ou qualquer outro documento hábil a comprovar que tal valor foi disponibilizado à autora.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga a contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Nesse sentido, colhe se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV-Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa” analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (grifo nosso).
Destarte, observa-se que o banco requerente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado em seu benefício valor indevido por empréstimo não contratado.
Devolução de forma simples do valor debitado em seu benefício indevidamente.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo recorrente/banco, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente/banco, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida/autor, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022). É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de CAROLINA BARROS DA SILVA - CPF: *31.***.*55-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 11:25
Juntada de petição
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13/02/2025 07:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801744-19.2021.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINA BARROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR - PI6707-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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