TJPI - 0012580-52.2017.8.18.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 22:20
Baixa Definitiva
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29/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012580-52.2017.8.18.0014 RECORRENTE: REGINA LUCIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: TNL PCS S/A Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITO INFRINGENTE.
JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DESACERTO CONSTATADO.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO.
DEVIDA A INSCRIÇÃO VERGASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3.
No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado, ID.
N° 7537280 - p. 162, interposto pela parte autora e deu provimento para condenar o Recorrido, TLN PCS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a autora/recorrente, REGINA LUCIA DO NASCIMENTO, com incidência de juros de1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), bem como que seja determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a 10 dias.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em omissão, uma vez que a sentença proferida pelo juiz de origem fora de improcedência, porém o acórdão proferido aduz que não foi apresentado documento válido a recorrida não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora/recorrente, pois não provou: o requerimento da linha telefônica por parte da recorrente e que a negativação foi decorrente de um débito adquirido pelo mesmo, restando claro que o autor foi submetido a cobranças indevidas oriundas de linha telefônica que jamais utilizou, devendo, pois, a recorrente ser responsabilizada pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrido, acarretando-lhe temores e angústias, bastante se suficientes para atingir a sua auto-estima, além do natural abalo psicológico.
Por fim, requer que a omissão seja sanada para modificar o dispositivo reconhecendo e declarando a improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática.
Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento, reformando a sentença com fundamentação da não apresentação de faturas utilizadas válidas.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Câmara julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de conhecimento do recurso interposto pelo banco demandado e sua posterior análise.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópias de faturas questionadas no presente.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte embargante, por ocasião da defesa nos autos, as faturas utilizando o serviço são válidas.
Reconhecida, pois, as faturas que a parte embargada utilizou do serviço ofertado pela parte embargante, ID.
N° 7537280 - p. 131, no valor de R$ 950,80, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Portanto, ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Teresina, 17/03/2025 -
27/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0012580-52.2017.8.18.0014 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINA LUCIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: TNL PCS S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 18:45
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:55
Expedição de intimação.
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30/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:23
Conclusos para o Relator
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22/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:30
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/06/2022 08:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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