TJPI - 0800020-26.2021.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:17
Juntada de petição
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11/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24554644.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
09/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS DE ARAUJO SILVA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:37
Juntada de petição
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21/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-26.2021.8.18.0169 RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DE ARAUJO SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO VINICIUS DE ARAUJO SILVA PEREIRA contra EQUATORIAL PIAUI.
Aduz o Autor que foi a ele imputado débito no valor de R$ 1.927,14 (um mil novecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) referente aos meses de setembro/2019 a fevereiro/2020.
Afirma que a imputação de débito é indevida porque não residia no apartamento no período cobrado pela empresa, bem como ninguém teria acesso ao medidor, com exceção dos agentes da concessionária de energia, mediante autorização expressa do síndico.
Alegou a existência de um termo de notificação e informações complementares de número 542620 no dia 18/02/2020, onde teriam sido apresentadas as documentações para instalação do medidor, mas na verdade o termo em questão se trata de um TOI.
Sustentou a falha no procedimento e requereu a declaração de inexistência de débito e danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, alega que o procedimento para apuração do débito foi regular e que a vistoria foi acompanhada pelo Autor, conforme se extrai do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) assinado no ID 17529913.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular de direito e requer a total improcedência dos pedidos feitos pelo Requerente.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – Deferir o pedido de justiça gratuita; II - Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do Requerida; III - Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.927,14 (um mil novecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) referente aos meses de setembro/2019 a fevereiro/2020, imputado a título de recuperação de consumo (TOI – 542620).
Sem repetição do indébito, haja vista não ter sido juntada prova do pagamento; IV – Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: incompetência do juizado, legalidade do procedimento de inspeção adotado, presunção de legalidade dos atos da equatorial.
Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
Sem contrarrazões.
Sentença mantida.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800020-26.2021.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DE ARAUJO SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO VINICIUS DE ARAUJO SILVA PEREIRA contra EQUATORIAL PIAUI.
Aduz o Autor que foi a ele imputado débito no valor de R$ 1.927,14 (um mil novecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) referente aos meses de setembro/2019 a fevereiro/2020.
Afirma que a imputação de débito é indevida porque não residia no apartamento no período cobrado pela empresa, bem como ninguém teria acesso ao medidor, com exceção dos agentes da concessionária de energia, mediante autorização expressa do síndico.
Alegou a existência de um termo de notificação e informações complementares de número 542620 no dia 18/02/2020, onde teriam sido apresentadas as documentações para instalação do medidor, mas na verdade o termo em questão se trata de um TOI.
Sustentou a falha no procedimento e requereu a declaração de inexistência de débito e danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, alega que o procedimento para apuração do débito foi regular e que a vistoria foi acompanhada pelo Autor, conforme se extrai do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) assinado no ID 17529913.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular de direito e requer a total improcedência dos pedidos feitos pelo Requerente.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – Deferir o pedido de justiça gratuita; II - Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do Requerida; III - Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.927,14 (um mil novecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) referente aos meses de setembro/2019 a fevereiro/2020, imputado a título de recuperação de consumo (TOI – 542620).
Sem repetição do indébito, haja vista não ter sido juntada prova do pagamento; IV – Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: incompetência do juizado, legalidade do procedimento de inspeção adotado, presunção de legalidade dos atos da equatorial.
Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Conhecido o recurso de THIAGO VINICIUS DE ARAUJO SILVA PEREIRA - CPF: *26.***.*27-00 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800020-26.2021.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DE ARAUJO SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:58
Processo Desarquivado
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24/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:27
Baixa Definitiva
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24/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:10
Recebidos os autos
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14/07/2022 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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