TJPI - 0010551-83.2018.8.18.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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09/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:09
Decorrido prazo de EDVAR JOSE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:09
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de EDVAR JOSE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010551-83.2018.8.18.0017 RECORRENTE: CLARINDO MACHADO OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA ARAUJO RECORRIDO: ANTONIO MACHADO MELO NETO Advogado(s) do reclamado: EDVAR JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADOS.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA 1- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLARINDO em desfavor de NETO MACHADO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor narrou, em resumo, que no dia 07.10.2016, por volta das 20h foi agredido fisicamente pelo requerido, e teve a sua boca lesionada ocasionando múltiplas lesões bucais e extra bucais, fato que gerou gastos, conforme laudo pericial.
Acrescenta que após o restabelecimento da sua saúde solicitou a reparação dos danos ao requerido, mas foi informado que ele não iria pagar pelo prejuízo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pugnando por danos morais e materiais (evento 1). 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e, ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso. 3- Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados. 4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 5- É o relatório sucinto. 6- Recurso improvido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010551-83.2018.8.18.0017 Origem: RECORRENTE: CLARINDO MACHADO OLIVEIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A RECORRIDO: ANTONIO MACHADO MELO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: EDVAR JOSE DOS SANTOS - CE14915-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLARINDO em desfavor de NETO MACHADO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor narrou, em resumo, que no dia 07.10.2016, por volta das 20h foi agredido fisicamente pelo requerido, e teve a sua boca lesionada ocasionando múltiplas lesões bucais e extra bucais, fato que gerou gastos, conforme laudo pericial.
Acrescenta que após o restabelecimento da sua saúde solicitou a reparação dos danos ao requerido, mas foi informado que ele não iria pagar pelo prejuízo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pugnando por danos morais e materiais (evento 1).
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e, ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso.
Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de ANTONIO MACHADO MELO NETO - CPF: *15.***.*83-87 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 07:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010551-83.2018.8.18.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARINDO MACHADO OLIVEIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A RECORRIDO: ANTONIO MACHADO MELO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: EDVAR JOSE DOS SANTOS - CE14915-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 15:22
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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