TJPI - 0801324-72.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:22
Juntada de petição
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801324-72.2024.8.18.0131 RECORRENTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embargos de declaração.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS.
ART. 49 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raimunda de Oliveira Feitosa contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, sob a alegação de omissão quanto a um dos pedidos formulados.
O recurso, no entanto, foi apresentado fora do prazo legal, conforme certificado nos autos, sem contrarrazões do embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de embargos de declaração, segundo o artigo 49 da Lei 9.099/95, é de cinco dias contados da ciência da decisão.
A parte recorrente teve ciência do acórdão em 2 de abril de 2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, encerrando-se em 9 de abril de 2025.
Os embargos foram interpostos apenas em 30 de abril de 2025, fora do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.
A intempestividade impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração após o prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei 9.099/95 impede seu conhecimento, independentemente da alegação de omissão no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 49.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id 24734003) opostos por RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA , em face do acórdão da Egrégia 2ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 23744130).
De forma sumária, entende o embargante que o acórdão padece do vício de omissão, pois, o r. acórdão não se pronunciou a respeito de um dos pedidos.
Sem contrarrazões do embargado. É o relatório sucinto.
VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.
Nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
O recorrente registrou ciência no sistema PJe em 02 de abril de 2025 (id 24583803) , de modo a se iniciar a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 03 de abril de 2025, findando em 09 de abril de 2025, já considerando eventuais feriados e pontos facultativos incidentes no período.
Ocorre que os declaratórios foram interpostos apenas no dia 30 de abril de 2025, após o término do prazo recursal.
Percebe-se, pois, a clara intempestividade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, conforme certificado por secretaria (id 24814827).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Embargos de Declaração interpostos, em consonância com o artigo 49, da Lei 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
21/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:45
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *00.***.*20-56 (RECORRENTE)
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:00
Juntada de petição
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 14:54
Juntada de petição
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06/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:26
Juntada de petição
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:03
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801324-72.2024.8.18.0131 RECORRENTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID.
N° 22180077, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, in verbis: declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que os recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID.
N° 22180078.
Contrarrazões apresentadas, ID.
N° 22180081. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *00.***.*20-56 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801324-72.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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