TJPI - 0759700-82.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:19
Processo Desarquivado
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14/05/2025 02:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 02:08
Baixa Definitiva
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14/05/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LIBANIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITINOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0759700-82.2023.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS LIBANIO Advogado(s) do reclamante: MYRTHES BARREIRA DOS REIS, GLENNYLSON LEAL SOUSA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITINOS, MUNICIPIO DE BENEDITINOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- MARIA DOS SANTOS LIBÂNIO propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, perante a Justiça do Trabalho, contra o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, qualificados.
Alega que a reclamante fora aprovada em concurso público e nomeada para exercer a função de professora sob o regime celetista, porém o reclamado não assinou sua carteira de trabalho.
Afirma que realiza jornada de 40 horas semanais e percebe e R$ 1.419,93 (hum mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
Diz que em setembro de 2010, com o advento da Lei nº 060/2010, houve transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, mas o Município insiste que a alteração teria ocorrido a partir da Lei Municipal nº 179/97.
Contudo, a não houve a publicação da Lei no Diário Oficial dos Municípios, tampouco houve a edição do Estatuto do Servidor Municipal e o plano de cargos e salário, como estava previsto na Lei nº 179/97.
Requer: pagamento do FGTS atualizado com juros e correção monetária do período trabalhado (05/11/2001 a 28/09/2010); condenação do reclamado a anotar a CTPS da reclamante, constando a data de sua admissão. 2- Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Município de Beneditinos ao pagamento do FGTS, com fundamento no art. 5º, inciso I da Lei nº 179/97, e de anotação da CTPS. 3- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. 4- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 5- Sentença mantida.
Recurso improvido.
RELATÓRIO MARIA DOS SANTOS LIBÂNIO propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, perante a Justiça do Trabalho, contra o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, qualificados.
Alega que a reclamante fora aprovada em concurso público e nomeada para exercer a função de professora sob o regime celetista, porém o reclamado não assinou sua carteira de trabalho.
Afirma que realiza jornada de 40 horas semanais e percebe e R$ 1.419,93 (hum mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
Diz que em setembro de 2010, com o advento da Lei nº 060/2010, houve transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, mas o Município insiste que a alteração teria ocorrido a partir da Lei Municipal nº 179/97.
Contudo, a não houve a publicação da Lei no Diário Oficial dos Municípios, tampouco houve a edição do Estatuto do Servidor Municipal e o plano de cargos e salário, como estava previsto na Lei nº 179/97.
Requer: pagamento do FGTS atualizado com juros e correção monetária do período trabalhado (05/11/2001 a 28/09/2010); condenação do reclamado a anotar a CTPS da reclamante, constando a data de sua admissão.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Município de Beneditinos ao pagamento do FGTS, com fundamento no art. 5º, inciso I da Lei nº 179/97, e de anotação da CTPS.
O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
01/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:49
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:59
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS LIBANIO - CPF: *86.***.*13-04 (REQUERENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0759700-82.2023.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS LIBANIO Advogados do(a) REQUERENTE: MYRTHES BARREIRA DOS REIS - PI7524-A, GLENNYLSON LEAL SOUSA - PI5889-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEDITINOS, MUNICIPIO DE BENEDITINOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado do(a) APELADO: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 17:04
Juntada de manifestação
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04/12/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 13:14
Conclusos para o relator
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20/08/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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20/08/2024 13:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LIBANIO em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:29
Expedição de intimação.
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09/05/2024 12:29
Expedição de intimação.
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08/05/2024 12:19
Declarada incompetência
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08/03/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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24/01/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LIBANIO em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:06
Expedição de intimação.
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27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:53
Conclusos para o relator
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18/10/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 11:26
Determinada a distribuição do feito
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04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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