TJPI - 0800284-10.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-10.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: JEAN CHARLES MENEZES SILVA Advogado(s) do reclamado: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHOQUE DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONTRA VEÍCULO DO AUTOR.
COLISÃO NA PARTE LATERAL DO VEÍCULO POR CONVERSÃO IMPRUDENTE.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o autor, Jean Charles Menezes e Silva, pleiteia reparação por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/12/2023, no cruzamento da Rua Deffala Attem com a Praça Dr.
Sebastião Martins.
Segundo narra, enquanto conduzia corretamente seu veículo, foi surpreendido pela manobra imprudente de um caminhão de coleta de lixo, conduzido pelo Sr.
Deusdete Ribeiro da Silva, que colidiu lateralmente com seu carro, causando prejuízo de R$ 700,00.
O autor afirma que os responsáveis não se dispuseram a resolver a situação de forma pacífica, acarretando estresse e sofrimento adicional, e busca a reparação integral pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença (ID 20882951) que julgou parcialmente procedente a demanda autoral, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR, e o faço para condenar o requerido MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI a indenizar materialmente o requerente JEAN CHARLES MENEZES SILVA, na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), com atualização monetária pela taxa SELIC a partir do desembolso (06/12/2023).
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.” Em suas razões (ID 20882952), alega o recorrente, em síntese: flagrante inépcia da inicial – ausência de provas; o autor da ação tem responsabilidade pela colisão; ausência de responsabilidade do município; ausência de comprovação do valor requerido a título de indenização por danos materiais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20882956. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
O caso versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Conforme narrado, o autor conduzia seu veículo regularmente quando foi surpreendido por manobra imprudente realizada pelo caminhão de coleta de lixo conduzido pelo réu, o que ocasionou a colisão lateral e gerou prejuízo material no valor de R$ 700,00.
A conduta descrita caracteriza negligência e imprudência por parte do réu, sendo configurado o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, que impõe o dever de reparação.
Além disso, a responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, decorre do risco inerente à atividade desempenhada pelo réu, que envolve a condução de veículo de grande porte em vias públicas, impondo maior cautela na execução de manobras.
O conjunto probatório demonstra que os prejuízos materiais alegados pelo autor encontram-se devidamente comprovados nos autos, de acordo com orçamento sob o ID 20882937, em razão de dispêndio com serviço de lanternagem.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:35
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 19:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800284-10.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058-A RECORRIDO: JEAN CHARLES MENEZES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS - PI8998-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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