TJPI - 0801581-02.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de MARIA DIONEIA ALVES SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801581-02.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA DIONEIA ALVES SOUSA contra de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID n.º 74731859, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade.
DISPOSITIVO Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID n.º 74731859, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:29
Juntada de Petição de decisão
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09/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 10:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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