TJPI - 0844853-51.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:54
Baixa Definitiva
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28/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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28/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844853-51.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA GOMES BARROSO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA GOMES BARROSO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
CONTRATO NULO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O Banco/2º Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 2ª Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de assinatura “a rogo”, todavia, não há a assinatura das testemunhas, consoante exige o art. 595 do CC.
II - Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
III - Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme extrato juntado pelo Banco/2º Apelado.
IV - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 2ª Apelante, de forma simples, abatendo-se o valor de R$ 6.918,88 (seis mil novecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) disponibilizado na conta da 2ª Apelante, tal qual determinado pelo Juízo de origem.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI - Em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais a 2 Apelante para o montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelada.
Custas de lei.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA GOMES BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 17162550), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, no que atine ao Contrato de n.º 0123322714311 e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID nº 17162552), o 1º Apelante pugnou, em suma, pela reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, arguindo que se desincumbiu do seu ônus, mediante a juntada do contrato discutido e do comprovante de transferência do valor contratado.
A 1ª Apelada, por sua vez, também apresentou a Apelação Cível de ID nº 17162555, requerendo a reforma parcial da sentença, para que a seja determinada em dobro a restituição do indébito, bem como para seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais.
Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID’s nº 17162562 e nº 17162563), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID nº 19011547.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 19011547, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante requereu a reforma da sentença, a fim de que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, já a 2ª Apelante também recorreu da sentença, pugnando, tão somente, por sua reforma parcial, para os fins de instituir a restituição do indébito na forma dobrada e majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
De início, tratando-se a 2ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Com efeito, nos casos de pessoas analfabetas, cumpre consignar que a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
Ocorre que sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.” Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, vejamos: “EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3o, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1o da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma “escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
STJ. 3a Turma.
REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).” No caso, o Banco/2º Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 2ª Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de assinatura “a rogo” (ID n° 17162530), todavia, não há a assinatura das testemunhas, nos termos do entendimento já exposto pela Corte Cidadã.
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram integralmente atendidas, razão pela qual deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme extrato juntado pelo Banco/2º Apelado de ID nº 17162532.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 2ª Apelante, de forma simples, abatendo-se o valor de R$ 6.918,88 (seis mil novecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) disponibilizado na conta da 2ª Apelante, tal qual determinado pelo Juízo de origem.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, no que concerne à majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES BARROSO - CPF: *00.***.*95-52 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 20:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 22:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844853-51.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA GOMES BARROSO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA GOMES BARROSO Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 23:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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