TJPI - 0800565-59.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:36
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-59.2021.8.18.0052 APELANTE: MILTON RIBEIRO DE CARVALHO, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: BANCO BMG SA, MILTON RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- No caso, da análise dos autos, verifica-se que, embora o 2º Apelante tenha colacionado um termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado pelo 1º Apelante (id nº 17176615), as faturas juntadas nos ids nºs 17176610, 17176611, 17176612 e 17176613, demonstram que não houve a utilização do cartão, comprovando, portanto, que o consumidor não tinha ciência do tipo de contratação que estava realizando.
II - Ademais, constata-se que o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, assim, a nulidade do contrato.
III - Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/2º Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor transferido para a conta bancária do 1º Apelante, de modo que a sentença merece reparo quanto ao modo de repetição dos valores.
IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela Magistrada de origem de R$ 1.000,00 (dois reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho em partes o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ, bem como para determinar que a repeticao dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL.
Tendo em vista a sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025 .
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por MILTON RIBEIRO DE CARVALHO e BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17176635), a Magistrada de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimado, o Autor interpôs Apelação Cível de id nº 17176637, pretendendo a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução das quantias descontadas de forma dobrada, sem compensação.
O Requerido também recorreu, id nº 17176638, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação.
Intimados, apenas o 2º Apelado apresentou contrarrazões, id nº 17176644, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18954246.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18954246.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
No caso, da análise dos autos, verifica-se que, embora o 2º Apelante tenha colacionado um termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado pelo 1º Apelante (id nº 17176615), as faturas juntadas nos ids nºs 17176610, 17176611, 17176612 e 17176613, demonstram que não houve a utilização do cartão, comprovando, portanto, que o consumidor não tinha ciência do tipo de contratação que estava realizando.
Ademais, o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse, a amortização mensal oriunda do desconto no benefício previdenciário é mínima, o que configura prática abusiva, uma vez que se o consumidor deixar de adimplir o restante do valor devido, acabam por incidir juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Com efeito, é evidente que os descontos dos valores relativos ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora caracterizam prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e representam ilícito passível de indenização (arts. 186 e 927 do Código Civil), isso porque tais descontos apresentam risco concreto de diminuir a capacidade financeira do consumidor.
Desse modo, a realização de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores a um empréstimo consignado comum, sem fornecer as informações essenciais ao consumidor para o conhecimento do contrato, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO. 1.
A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”. – grifos nossos. “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” – grifos nossos.
Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/2º Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor transferido para a conta bancária do 1º Apelante, qual seja, o valor de R$ 1.309,11 (mil, trezentos e nove reais e onze centavos) conforme TED acostado em id nº 17176614, de modo que a sentença merece reparo quanto ao modo de repetição dos valores.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Já no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pela Magistrada a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho em partes o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e ao modo de repetição dos valores indevidamente descontados, que deverá ser de forma dobrada, devendo ser mantida em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ, bem como para determinar que a repetição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL.
Tendo em vista a sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 09:24
Conhecido o recurso de MILTON RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *88.***.*19-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:42
Juntada de petição
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14/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:27
Juntada de manifestação
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10/03/2025 08:26
Juntada de petição
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28/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de MILTON RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *88.***.*19-72 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 08:42
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800565-59.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILTON RIBEIRO DE CARVALHO, BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: BANCO BMG SA, MILTON RIBEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2024 16:27
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:45
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/05/2024 07:45
Recebidos os autos
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12/05/2024 07:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/05/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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